Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 476
Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo no prazo, o juiz pode conceder, uma só vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. Prazo do perito.
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