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CPC · Art. 471

Art. 471 do CPC

As partes capazes podem escolher o perito de comum acordo, se a causa admitir autocomposição, já indicando os assistentes técnicos (§ 1º).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 471

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

As partes capazes podem escolher o perito de comum acordo, se a causa admitir autocomposição, já indicando os assistentes técnicos (§ 1º). Laudo e pareceres são entregues em prazo fixado pelo juiz (§ 2º). A perícia consensual substitui a do perito nomeado (§ 3º). Não fixa número de dias.

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