Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 471
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
As partes capazes podem escolher o perito de comum acordo, se a causa admitir autocomposição, já indicando os assistentes técnicos (§ 1º). Laudo e pareceres são entregues em prazo fixado pelo juiz (§ 2º). A perícia consensual substitui a do perito nomeado (§ 3º). Não fixa número de dias.
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