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CPC · Art. 468

Art. 468 do CPC

Prevê a substituição do perito por falta de conhecimento técnico ou por descumprimento do prazo sem motivo legítimo.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 468

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Prevê a substituição do perito por falta de conhecimento técnico ou por descumprimento do prazo sem motivo legítimo. O perito substituído restitui os valores recebidos por trabalho não realizado em 15 dias, sob pena de ficar impedido de atuar por 5 anos (§ 2º). Sem restituição voluntária, cabe execução contra ele (§ 3º). O prazo é do perito, não das partes.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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