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CPC · Art. 478

Art. 478 do CPC

Quando a perícia trata da autenticidade ou falsidade de documento ou é médico-legal, o perito é escolhido de preferência entre técnicos de estabelecimentos oficiais.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 478

Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

§ 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.

§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Quando a perícia trata da autenticidade ou falsidade de documento ou é médico-legal, o perito é escolhido de preferência entre técnicos de estabelecimentos oficiais. Na gratuidade de justiça, os órgãos oficiais cumprem a determinação com preferência, no prazo estabelecido, prorrogável mediante pedido motivado (§§ 1º e 2º). Não fixa dias.

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