minutare

Início / CPC

CPC · Art. 437

Art. 437 do CPC: 15 dias úteis para se manifestar sobre documento juntado

O réu fala dos documentos da inicial na contestação e o autor dos documentos da contestação na réplica.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 437

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

O réu fala dos documentos da inicial na contestação e o autor dos documentos da contestação na réplica. Sempre que uma parte juntar documento, a outra tem 15 dias para se manifestar (§ 1º), com as posturas do art. 436. O § 2º permite ao juiz dilatar o prazo, a requerimento, conforme a quantidade e a complexidade da documentação. O artigo não diz de quando conta; vale a regra geral do começo do prazo (art. 231).

Calcule este prazo

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias