Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 437
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
O réu fala dos documentos da inicial na contestação e o autor dos documentos da contestação na réplica. Sempre que uma parte juntar documento, a outra tem 15 dias para se manifestar (§ 1º), com as posturas do art. 436. O § 2º permite ao juiz dilatar o prazo, a requerimento, conforme a quantidade e a complexidade da documentação. O artigo não diz de quando conta; vale a regra geral do começo do prazo (art. 231).
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