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CPC · Art. 438

Art. 438 do CPC

O juiz requisita às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova (inciso I) e, nas causas com entes públicos, os procedimentos administrativos (inciso II).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 438

Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

O juiz requisita às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova (inciso I) e, nas causas com entes públicos, os procedimentos administrativos (inciso II). Recebidos os autos, manda extrair certidões ou reproduções no prazo máximo e improrrogável de 1 mês e os devolve à repartição (§ 1º). Prazo dirigido ao juiz, não à parte.

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