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CPC · Art. 455

Art. 455 do CPC

Cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha que arrolou do dia, da hora e do local da audiência, por carta com aviso de recebimento, juntando aos autos a cópia e o comprovante com antecedência de pelo menos 3 dias

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 455

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha que arrolou do dia, da hora e do local da audiência, por carta com aviso de recebimento, juntando aos autos a cópia e o comprovante com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência (§ 1º). É antecedência mínima contada para trás a partir da audiência, não prazo que corre de uma intimação. A inércia importa desistência da inquirição (§ 3º), e o § 4º lista os casos de intimação pela via judicial.

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