Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 432
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, realiza-se o exame pericial sobre o documento cuja falsidade foi arguida. Não há perícia se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo (parágrafo único). O artigo não diz de quando conta; vale a regra geral do começo do prazo (art. 231).
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