minutare

Início / CPC

CPC · Art. 432

Art. 432 do CPC: 15 dias úteis para se manifestar sobre a arguição de falsidade

Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, realiza-se o exame pericial sobre o documento cuja falsidade foi arguida.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 432

Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, realiza-se o exame pericial sobre o documento cuja falsidade foi arguida. Não há perícia se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo (parágrafo único). O artigo não diz de quando conta; vale a regra geral do começo do prazo (art. 231).

Calcule este prazo

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias