Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 430
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
A falsidade de documento deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias contado da intimação da juntada do documento aos autos. Arguida, é resolvida como questão incidental, salvo requerimento para decisão como questão principal (art. 19, II).
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