Atualizado em 27/10/2026
No despacho "especifiquem as partes as provas que pretendem produzir", o prazo é o que o juiz fixou; se não fixou, 5 dias (CPC, art. 218, § 3º), contados em dias úteis (art. 219). Cada prova deve vir ligada ao fato que pretende demonstrar, porque o juiz indefere as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único).
Quando cabe
As partes já indicam provas na inicial (art. 319, VI) e na contestação (art. 336). O despacho de especificação vem depois, em geral após a réplica e antes do saneamento, para que cada parte diga o que ainda pretende produzir à luz da controvérsia formada. O CPC prevê a especificação expressamente em um caso: réu revel sem o efeito da revelia, quando o juiz ordena que o autor especifique as provas, se ainda não as tiver indicado (art. 348). Nos demais, o despacho é prática corrente que prepara a decisão de saneamento, na qual o juiz delimita as questões de fato e especifica os meios de prova admitidos (art. 357, II).
A especificação vale para o procedimento comum do CPC. No juizado especial cível, todas as provas são produzidas na audiência de instrução, ainda que não requeridas antes (Lei 9.099/95, art. 33). Na Justiça do Trabalho, as partes comparecem à audiência com as testemunhas e as demais provas (CLT, art. 845).
Prazo
Vale o prazo do despacho. Se ele for omisso, 5 dias para o ato a cargo da parte (art. 218, § 3º). A petição apresentada antes do início do prazo é tempestiva (art. 218, § 4º).
Exemplo só com feriados nacionais: despacho disponibilizado no DJEN na quarta, 04/11/2026, publicado na quinta, 05/11 (art. 224, § 2º). O prazo de 5 dias úteis começa na sexta, 06/11 (art. 224, § 3º), e vence na quinta, 12/11/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.
Veja prazo para especificar provas e contagem de prazo.
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Abrir a calculadora de prazosRequisitos
- Tempestividade. Indique o despacho e o prazo aplicado.
- Prova por fato. As partes podem usar todos os meios legais e moralmente legítimos (art. 369), mas cabe ao juiz determinar as necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias, em decisão fundamentada (art. 370). Para cada prova, diga qual fato controvertido ela demonstra e por que outra prova não basta.
- Ônus da prova. Relacione o pedido com a distribuição do ônus (art. 373). Se a prova é difícil para quem tem o encargo, este é o momento de pedir a distribuição diversa do § 1º, por decisão fundamentada; a decisão de redistribuição é agravável (art. 1.015, XI).
- Perícia. Só quando o fato depende de conhecimento técnico, for necessária diante das outras provas e for praticável (art. 464, § 1º). Em ponto de menor complexidade, cabe pedir prova técnica simplificada (art. 464, § 2º).
- Testemunhas. O rol é apresentado no prazo comum, não superior a 15 dias, que o juiz fixar no saneamento (art. 357, § 4º), com até 10 testemunhas e no máximo 3 por fato (§ 6º), e com os dados do art. 450.
- Depoimento pessoal. É a parte que requer o depoimento pessoal da outra (art. 385).
- Sem mais provas. Se a prova documental já basta, diga isso e peça o julgamento antecipado (art. 355, I).
Estrutura
- Endereçamento ao juízo da causa.
- Qualificação e referência ao despacho.
- Tempestividade.
- Pontos controvertidos, como a parte os enxerga depois da inicial, da contestação e da réplica.
- Provas requeridas, uma por tópico: meio de prova, fato que demonstra, pertinência e, na perícia, a especialidade e os quesitos iniciais.
- Pedidos: deferimento das provas, inversão ou distribuição do ônus se for o caso, ou julgamento antecipado.
Erros comuns
- Protesto genérico. "Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos" não indica finalidade e facilita o indeferimento (art. 370, parágrafo único).
- Silêncio. Não responder ao despacho pode ser lido como desinteresse em produzir outras provas e abrir caminho para o julgamento antecipado (art. 355, I).
- Prova sobre fato incontroverso. Gastar prova com o que a outra parte já admitiu enfraquece o pedido das provas que importam.
- Confundir com o rol. Especificar a prova testemunhal não é apresentar o rol; ele vem no prazo do art. 357, § 4º, quando fixado.
- Esquecer o ônus. Pedir redistribuição só depois da instrução tira da outra parte a oportunidade de se desincumbir, que o art. 373, § 1º, exige.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para especificar provas?
O fixado no despacho. Se não houver, 5 dias (CPC, art. 218, § 3º), contados em dias úteis (art. 219).
Preciso justificar cada prova?
Sim, na prática. O juiz determina as provas necessárias e indefere as inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370), e a justificativa mostra por que cada uma é necessária.
Quando apresento o rol de testemunhas?
No prazo comum fixado pelo juiz no saneamento, não superior a 15 dias (CPC, art. 357, § 4º). Se o saneamento for feito em audiência, as partes levam o rol a ela (§ 5º).
Posso pedir julgamento antecipado?
Sim, quando não houver necessidade de outras provas (CPC, art. 355, I).
Cabe agravo contra o indeferimento de prova?
O indeferimento de prova não está no rol do art. 1.015 do CPC, e o agravo fora do rol é tema discutido na jurisprudência. Em regra, a questão é suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º). A redistribuição do ônus da prova, essa sim, é agravável (art. 1.015, XI).
Como o Minutare ajuda
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Fontes
- CPC, arts. 218, 219, 224, 319, 336, 348, 355, 357, 369, 370, 373, 385, 450, 464, 1.009 e 1.015
- Lei 9.099/95, art. 33
- CLT, art. 845
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