Atualizado em 27/10/2026
As alegações finais escritas, ou razões finais, substituem o debate oral quando a causa tem questões complexas de fato ou de direito, e são apresentadas pelo autor e pelo réu em prazos sucessivos de 15 dias (CPC, art. 364, § 2º), contados em dias úteis (CPC, art. 219). É a última peça antes da sentença: o lugar de mostrar ao juiz o que a prova produzida confirmou.
Quando cabe
A regra do CPC é o debate oral: terminada a instrução, o juiz dá a palavra ao advogado do autor, ao do réu e ao Ministério Público, quando intervém, por 20 minutos cada, prorrogáveis por 10 (CPC, art. 364, caput). Se a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o juiz pode trocar o debate por razões finais escritas, com vista dos autos (art. 364, § 2º). Na prática, a conversão costuma ser determinada no fim da audiência de instrução ou em despacho posterior, e a intimação chega pelo DJEN.
Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o tempo do debate oral se divide entre os do mesmo grupo, salvo convenção diferente (art. 364, § 1º).
No processo penal, a peça equivalente são os memoriais do CPP, art. 403, § 3º, com prazo próprio de 5 dias sucessivos: veja memoriais. Na Justiça do Trabalho, a CLT prevê razões finais em audiência, por até 10 minutos para cada parte (CLT, art. 850); a substituição por memorial escrito depende do juiz.
Prazo
São 15 dias para cada parte, em sequência: primeiro o autor, depois o réu, e o Ministério Público quando intervém (art. 364, § 2º). Por ser prazo processual, conta só dias úteis (art. 219), com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento (art. 224). Quando a intimação sai no DJEN, a data de publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e o prazo começa no dia útil seguinte à publicação (art. 224, §§ 2º e 3º).
Exemplo só com feriados nacionais: intimação disponibilizada na quarta, 02/09/2026, publicada na quinta, 03/09. O prazo do autor começa na sexta, 04/09, pula o feriado de 07/09 e vence na sexta, 25/09/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta. O início do prazo do réu depende do que a decisão disser: há juízes que fixam datas, outros que mandam intimar de novo. Leia o ato com atenção. Detalhes em prazo para alegações finais e em contagem de prazo.
Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, têm prazo em dobro, mas não em autos eletrônicos (art. 229, caput e § 2º). A Fazenda Pública tem prazo em dobro a partir da intimação pessoal (art. 183). Veja prazo em dobro.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos
- Tempestividade. Afirme que a peça está no prazo de 15 dias úteis do art. 364, § 2º, indicando a intimação.
- Vínculo com a prova. Cada conclusão precisa apontar o documento, o depoimento ou o trecho do laudo, com a página ou o id dos autos. Alegação sem prova indicada pesa pouco nesta fase.
- Pontos controvertidos. A decisão de saneamento delimita as questões de fato sobre as quais recai a prova e as questões de direito relevantes (art. 357, II e IV). As razões devem enfrentar cada uma delas.
- Ônus da prova. Se o saneamento distribuiu o ônus de modo diverso (art. 357, III, e art. 373, § 1º), diga quem tinha o encargo e se dele se desincumbiu.
- Sem inovação. Alegações finais não servem para trazer fato ou pedido novo. Depois da contestação, o réu só deduz novas alegações nos casos do art. 342 (fato ou direito superveniente, matéria de ofício ou autorização legal). Fato superveniente que influa no mérito pode ser levado ao juiz (art. 493).
Estrutura
- Endereçamento ao juízo da causa.
- Qualificação e processo: partes, número e referência à decisão que abriu o prazo.
- Tempestividade, em parágrafo curto.
- Síntese do processo: pedido, defesa, saneamento e provas produzidas. Curta: o juiz conhece os autos.
- Análise da prova por fato controvertido: para cada ponto fixado no saneamento, o que cada prova mostrou, com a página. É o coração da peça.
- Questões pendentes e preliminares ainda não decididas, se houver.
- Mérito, uma seção por tese, ligando a prova à norma.
- Pedido de procedência ou de improcedência, coerente com a inicial ou com a contestação, e com os pedidos acessórios já formulados.
Erros comuns
- Repetir a inicial ou a contestação. A peça que só reproduz os articulados ignora a instrução, que é justamente o que mudou.
- Esquecer a prova contrária. Silenciar sobre o depoimento ou o laudo desfavorável deixa a leitura dele só com a outra parte. Enfrente e explique.
- Contar o prazo como comum. O prazo é sucessivo. Quem acha que corre junto para os dois lados pode perder o próprio prazo ou protocolar antes de ter vista do que o outro disse.
- Trazer documento novo sem justificar. Juntada posterior exige os requisitos do art. 435 (fato posterior, contraprova, ou documento que só ficou acessível depois, com o motivo comprovado) e abre vista à outra parte (art. 437, § 1º).
- Pedido desalinhado. Pedir algo que não estava na inicial esbarra na vedação de alterar o pedido depois do saneamento (art. 329, II).
Perguntas frequentes
Qual o prazo das alegações finais no CPC?
15 dias, em prazos sucessivos para autor e réu (e Ministério Público, quando intervém), quando o juiz substitui o debate oral por razões escritas (CPC, art. 364, § 2º). A contagem é em dias úteis (art. 219).
Alegações finais e memoriais são a mesma coisa?
Na prática forense os nomes se misturam. No CPC, o texto fala em "razões finais escritas" (art. 364, § 2º). No CPP, "memoriais" é o nome da forma escrita das alegações finais, com prazo de 5 dias sucessivos (CPP, art. 403, § 3º, e art. 404, parágrafo único).
O prazo do réu começa quando termina o do autor?
O art. 364, § 2º, diz que os prazos são sucessivos, mas não diz como o segundo começa. Siga o que a decisão fixou; se ela for omissa, vale pedir esclarecimento em vez de presumir.
Posso juntar documento nas alegações finais?
Só nos casos do art. 435 do CPC: documento novo sobre fato posterior, para contrapor prova produzida, ou que só se tornou acessível depois, com a justificativa. A outra parte será ouvida em 15 dias (art. 437, § 1º).
Perder o prazo das alegações finais causa revelia?
Não. Revelia é efeito da falta de contestação (CPC, art. 344). Perdido o prazo das razões finais, a parte só perde a oportunidade de falar, e o processo segue para a sentença sem a sua análise da prova.
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Fontes
- CPC, arts. 183, 219, 224, 229, 329, 342, 344, 357, 364, 373, 435, 437 e 493
- CPP, arts. 403 e 404
- CLT, art. 850
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