Atualizado em 27/10/2026
No processo penal, as alegações finais são orais por regra, mas o juiz pode substituí-las por memoriais escritos no prazo de 5 dias, sucessivamente para acusação e defesa (CPP, art. 403, § 3º). O mesmo prazo vale quando a audiência termina sem alegações por causa de uma diligência (art. 404, parágrafo único). Na Justiça Militar, as alegações escritas têm prazo de 8 dias (CPPM, art. 428).
Quando cabem os memoriais
No procedimento ordinário, encerrada a instrução e sem diligências pendentes, a regra é o debate oral: 20 minutos para a acusação e 20 para a defesa, prorrogáveis por mais 10 (CPP, art. 403, caput). Há duas portas para a forma escrita:
- Complexidade ou número de acusados: o juiz pode conceder às partes 5 dias, sucessivamente, para memoriais, e terá 10 dias para sentenciar (art. 403, § 3º).
- Diligência imprescindível: se o juiz ordena diligência ao fim da audiência, ela se encerra sem alegações; feita a diligência, as partes apresentam alegações finais por memorial, no prazo sucessivo de 5 dias (art. 404, parágrafo único).
No procedimento sumário, a lei prevê só alegações orais (art. 534). No Juizado Especial Criminal, o rito passa direto aos debates orais e à sentença na audiência (Lei 9.099/95, art. 81), por isso o catálogo do Minutare não traz prazo de memoriais para esse regime. No processo civil, as razões finais escritas são outra peça, com prazo de 15 dias (CPC, art. 364, § 2º).
Prazo e contagem
O prazo é sucessivo: primeiro a acusação (e o assistente, quando houver), depois a defesa. O prazo da defesa corre da intimação que lhe abre vista (CPP, art. 798, § 5º, "a"). Os prazos penais são contínuos e peremptórios, não se interrompem por domingo ou feriado (CPP, art. 798, caput), excluem o dia do começo (§ 1º) e, se terminam em domingo ou feriado, prorrogam-se para o dia útil seguinte (§ 3º).
Quando a intimação chega pelo DJEN, considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à publicação (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º). Exemplo só com feriados nacionais: intimação da defesa disponibilizada na segunda-feira, 09/11/2026. Publicação na terça, 10/11; o prazo começa na quarta, 11/11. Cinco dias corridos terminariam no domingo, 15/11/2026, que também é feriado; o vencimento passa para a segunda-feira, 16/11/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam essa conta.
No processo penal militar, o prazo é de 8 dias, sucessivamente para o Ministério Público e para o advogado; com mais de cinco acusados e advogados diferentes, sobe para 12 dias, em comum (CPPM, art. 428, § 1º). Alegações recebidas fora do prazo são desentranhadas, salvo prova imediata de óbice irremovível (art. 428, § 2º).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos que o juiz confere
- Tempestividade: afirme o prazo e a intimação que o abriu. No militar, o atraso leva ao desentranhamento (CPPM, art. 428, § 2º).
- Nulidades da instrução: o CPP manda arguir as nulidades da instrução dos processos do juiz singular "nos prazos a que se refere o art. 500" (art. 571, II). O art. 500 está revogado; ele tratava das alegações finais escritas do rito antigo. Por isso se costuma entender que os memoriais (ou as alegações orais que eles substituem) são o momento de arguir essas nulidades, e deixar para depois traz o risco de preclusão.
- Vínculo com a prova: cada argumento apoiado em prova dos autos, com a página ou o evento.
- Pedidos completos: absolvição com o inciso do art. 386 do CPP que se pede, e pedidos subsidiários para o caso de condenação.
Estrutura da peça
- Endereçamento ao juízo criminal da causa.
- Qualificação e processo: número, acusado, imputação.
- Tempestividade: o prazo, o dispositivo e a intimação. Não é preciso escrever a data do vencimento.
- Síntese da acusação e da instrução: o que a denúncia imputa e o que a instrução produziu, sem repetir os autos.
- Preliminares de nulidade: cada uma com o ato, o vício e o prejuízo.
- Análise da prova por fato imputado: depoimentos, laudos e documentos, fato a fato.
- Mérito: a tese absolutória e as subsidiárias (desclassificação, dosimetria, regime, substituição da pena).
- Pedidos: o principal e os subsidiários, na ordem.
Erros comuns
- Contar em dias úteis. O prazo penal é contínuo (CPP, art. 798). A regra dos dias úteis do CPC (art. 219) não vale aqui.
- Perder de vista o prazo sucessivo. A defesa às vezes espera uma intimação que já veio. Confira a intimação que abriu vista à defesa, e não a do Ministério Público.
- Guardar a nulidade para a apelação. A nulidade da instrução não arguida no momento próprio corre o risco de ser tida por preclusa (art. 571, II).
- Pedido só de absolvição. Sem teses subsidiárias, a defesa fica sem pedido sobre pena e regime se a condenação vier.
- Argumento sem prova indicada. Memorial que afirma sem apontar onde está a prova obriga o juiz a procurar sozinho o que a defesa deveria ter mostrado.
Perguntas frequentes
Qual o prazo dos memoriais no processo penal?
5 dias, sucessivamente para acusação e defesa, quando o juiz os concede (CPP, art. 403, § 3º) ou quando a audiência termina sem alegações para uma diligência (art. 404, parágrafo único). No militar, 8 dias (CPPM, art. 428).
O prazo dos memoriais conta em dias úteis?
Não. No processo penal os prazos são contínuos e não se interrompem por domingo ou feriado (CPP, art. 798); só o vencimento em domingo ou feriado é prorrogado para o dia útil seguinte (§ 3º).
Memoriais e alegações finais são a mesma coisa?
São a mesma fase. As alegações finais são orais por regra (art. 403, caput); memoriais são a forma escrita delas, quando o juiz a autoriza.
Cabe memorial no Juizado Especial Criminal?
A Lei 9.099/95 prevê debates orais e sentença na própria audiência (art. 81). Não há prazo legal de memoriais nesse rito.
E as razões finais no processo civil?
São outra peça: quando a causa é complexa, o debate oral pode ser substituído por razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 dias (CPC, art. 364, § 2º).
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Fontes
- CPP, arts. 386, 403, 404, 534, 571 e 798
- CPPM, art. 428
- Lei 9.099/95, art. 81
- Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º
- CPC, arts. 219 e 364, § 2º
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