Atualizado em 27/10/2026
Os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). No cível, são opostos em 5 dias úteis, em petição ao próprio juiz ou relator, sem preparo (CPC, art. 1.023), e interrompem o prazo dos outros recursos (CPC, art. 1.026). No processo penal, o prazo é de 2 dias (CPP, arts. 382 e 619).
Quando cabe
Contra sentença, decisão interlocutória, decisão monocrática ou acórdão, sempre que houver um dos quatro vícios do art. 1.022 do CPC. A lei considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorre em alguma das falhas de fundamentação do art. 489, § 1º (art. 1.022, parágrafo único).
Cada ramo tem sua regra: no juizado cível, cabem contra sentença ou acórdão nos casos do CPC (Lei 9.099/95, art. 48); no juizado criminal, quando houver obscuridade, contradição ou omissão (art. 83); no trabalho, contra sentença ou acórdão, com efeito modificativo admitido nos casos de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A); no penal, contra a sentença (CPP, art. 382) e contra o acórdão (CPP, art. 619).
Os embargos não servem para rediscutir o mérito. Se o que se quer é a reforma, o caminho é o recurso próprio: apelação, agravo interno, recurso especial.
Prazo
| Ramo | Prazo | Contagem | Base |
|---|---|---|---|
| Cível | 5 dias | úteis | CPC, arts. 1.023 e 219 |
| Juizado cível | 5 dias | úteis | Lei 9.099/95, arts. 49 e 12-A |
| Trabalhista | 5 dias | úteis | CLT, arts. 897-A e 775 |
| Penal | 2 dias | corridos | CPP, arts. 382, 619 e 798 |
| Juizado criminal | 5 dias | corridos | Lei 9.099/95, art. 83, § 1º |
No cível, o prazo dos embargos não é de 15 dias: o art. 1.003, § 5º, do CPC exclui expressamente os embargos de declaração. Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, têm prazo em dobro nos autos físicos (CPC, arts. 1.023, § 1º, e 229); nos autos eletrônicos, não (art. 229, § 2º).
Exemplo no cível, só com feriados nacionais: decisão disponibilizada no DJEN na terça, 03/11/2026; publicação na quarta, 04/11; o prazo começa na quinta, 05/11 e vence na quarta, 11/11/2026 (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Feriado local e suspensão do tribunal mudam a data. Mais em prazo de embargos de declaração.
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- Indicação do vício: a petição aponta o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão (CPC, art. 1.023).
- Destinatário: o juiz ou o órgão que proferiu a decisão. Contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal em tribunal, o próprio prolator decide monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º).
- Sem preparo (CPC, art. 1.023).
- Contraditório: se o acolhimento puder modificar a decisão, o embargado é intimado para se manifestar em 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º; no trabalho, CLT, art. 897-A, § 2º).
Estrutura da peça
- Endereçamento ao juiz ou relator que proferiu a decisão.
- Qualificação das partes e do processo.
- Cabimento e tempestividade: o vício alegado e o prazo com a base legal.
- Identificação do vício: o trecho exato da decisão, entre aspas, com a página ou o evento.
- Demonstração, um parágrafo por vício: na omissão, a peça e a página em que a questão foi suscitada; na contradição, as duas passagens que se chocam dentro da própria decisão; na obscuridade, o que não se pode entender; no erro material, o dado errado e o correto.
- Efeito modificativo ou prequestionamento, só quando for o caso (veja abaixo).
- Pedido de saneamento de cada vício apontado.
Prequestionamento e efeito modificativo
Contra acórdão, os embargos costumam ser usados para prequestionar a questão federal ou constitucional antes do recurso especial ou extraordinário. O CPC considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente o vício (art. 1.025). A Súmula 98 do STJ diz que embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, e a Súmula 211 do STJ diz que é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, mesmo com os embargos, não foi apreciada pelo tribunal de origem. A relação entre o art. 1.025 do CPC e a Súmula 211 é discutida na doutrina e na jurisprudência; nomeie os dispositivos que o acórdão deixou de enfrentar.
Efeito modificativo (infringente) só existe quando sanar o vício muda o resultado. Nesse caso, peça a intimação do embargado (CPC, art. 1.023, § 2º). Se a decisão for modificada, quem já tinha recorrido pode complementar ou alterar as razões em 15 dias, nos limites da modificação (art. 1.024, § 4º); se não for, o recurso da outra parte segue sem ratificação (art. 1.024, § 5º; para o recurso especial, Súmula 579 do STJ).
Efeitos e multa
Os embargos não têm efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso (CPC, art. 1.026), o mesmo valendo no juizado (Lei 9.099/95, arts. 50 e 83, § 2º) e no trabalho, salvo embargos intempestivos, com representação irregular ou sem assinatura (CLT, art. 897-A, § 3º). Embargos manifestamente protelatórios geram multa de até 2% do valor atualizado da causa; na reiteração, até 10%, e o recurso seguinte depende do depósito (CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º). Depois de dois embargos considerados protelatórios, novos não são admitidos (§ 4º).
Erros comuns
- Usar os embargos para pedir reforma sem vício: risco de multa (CPC, art. 1.026, § 2º).
- Alegar omissão sem mostrar onde a questão foi suscitada nos autos.
- Chamar de contradição a divergência entre a decisão e a prova ou a lei: a contradição é interna à decisão.
- Contar 15 dias ou contar 5 dias no penal: lá são 2 (CPP, arts. 382 e 619).
- Embargar decisão monocrática para prequestionar, quando o recurso que esgota a instância ali é o agravo interno.
Perguntas frequentes
Embargos de declaração interrompem ou suspendem o prazo?
Interrompem (CPC, art. 1.026): o prazo do recurso seguinte recomeça inteiro.
Cabem embargos contra decisão interlocutória?
Sim. O art. 1.022 do CPC fala em qualquer decisão judicial.
Qual o prazo dos embargos de declaração no processo penal?
2 dias, contra a sentença (CPP, art. 382) e contra o acórdão (CPP, art. 619), em dias corridos (CPP, art. 798). No juizado criminal, 5 dias (Lei 9.099/95, art. 83, § 1º).
Preciso ratificar meu recurso depois dos embargos da outra parte?
Não, se os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão (CPC, art. 1.024, § 5º).
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Fontes
- CPC, arts. 219, 224, 229, 489, 1.003, § 5º, e 1.022 a 1.026
- CPP, arts. 382, 619 e 798
- CLT, arts. 775 e 897-A
- Lei 9.099/95, arts. 48 a 50 e 83
- Súmula 98 do STJ
- Súmula 211 do STJ
- Súmula 579 do STJ
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