Atualizado em 27/10/2026
A apelação é o recurso contra a sentença (CPC, art. 1.009). No processo civil, é interposta em 15 dias úteis por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, que remete os autos ao tribunal sem fazer juízo de admissibilidade (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.010, § 3º). No processo penal, o prazo de interposição é de 5 dias (CPP, art. 593), com razões em 8 dias (CPP, art. 600).
Quando cabe
No cível, cabe apelação de toda sentença, com ou sem resolução do mérito (CPC, art. 1.009). Ela também leva ao tribunal as interlocutórias não agraváveis da fase de conhecimento, que não precluem (art. 1.009, § 1º). Se uma das matérias do art. 1.015 vier dentro da sentença, o recurso continua sendo a apelação (art. 1.009, § 3º), inclusive quanto ao capítulo que confirma, concede ou revoga tutela provisória (art. 1.013, § 5º).
No penal, a apelação cabe das sentenças definitivas de condenação ou absolvição do juiz singular, das decisões definitivas ou com força de definitivas não atacáveis por recurso em sentido estrito e, no júri, nas hipóteses das alíneas do art. 593, III, do CPP. Cabendo apelação, não se usa o recurso em sentido estrito, nem para parte da decisão (CPP, art. 593, § 4º). No juizado criminal, a apelação vai à turma recursal, contra a sentença e contra a rejeição da denúncia ou queixa (Lei 9.099/95, art. 82).
Prazo
| Ramo | Prazo | Contagem | Base |
|---|---|---|---|
| Cível | 15 dias | úteis | CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219 |
| Penal | 5 dias (razões em 8; 3 na contravenção) | corridos | CPP, arts. 593, 600 e 798 |
| Juizado criminal | 10 dias, já com razões | corridos | Lei 9.099/95, art. 82, § 1º |
| Infância e juventude | 10 dias | corridos | ECA, arts. 198, II, e 152, § 2º |
| Falência e recuperação | 15 dias | corridos | Lei 11.101/05, arts. 100 e 189, § 1º, I; CPC, art. 1.003, § 5º |
Pelo DJEN, a data de publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e o prazo começa no dia útil seguinte à publicação (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Exemplo no cível, só com feriados nacionais: sentença disponibilizada na terça, 13/04/2027; publicação na quarta, 14/04; o prazo começa na quinta, 15/04, pula o feriado de 21/04 e vence na quinta, 06/05/2027. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta; o feriado local se comprova na interposição (CPC, art. 1.003, § 6º). Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria contam em dobro no cível (CPC, arts. 180, 183 e 186), mas o ECA veda o dobro para a Fazenda e o Ministério Público (art. 152, § 2º). Veja prazo em dobro e prazo de apelação.
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Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Cabimento: o ato atacado é sentença (CPC, art. 1.009; CPP, art. 593).
- Tempestividade: prazo da tabela, contado da intimação (CPC, art. 1.003).
- Preparo: comprovado no ato da interposição, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007). Sem comprovação, o recorrente é intimado para recolher em dobro (§ 4º); se o valor for insuficiente, tem 5 dias para completar (§ 2º). Nos autos eletrônicos não há porte de remessa e retorno (§ 3º). Ministério Público, entes públicos e isentos são dispensados (§ 1º). No ECA, os recursos independem de preparo (art. 198, I).
- Regularidade formal: nomes e qualificação das partes, exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma ou de nulidade e pedido de nova decisão (CPC, art. 1.010, I a IV).
- Representação regular (CPC, art. 76, § 2º, I).
Estrutura da peça
- Petição de interposição ao juízo de origem (CPC, art. 1.010), com a qualificação das partes e do processo.
- Tempestividade e preparo: o prazo com a base legal e a guia (ou o pedido de gratuidade).
- Razões ao tribunal, com cabeçalho próprio (apelante e apelado): síntese do processo e da sentença.
- Preliminares, inclusive as interlocutórias não agraváveis (CPC, art. 1.009, § 1º).
- Mérito, uma seção por tese, cada uma ligada ao fundamento da sentença que ela ataca.
- Pedido: reforma, anulação ou integração, dizendo o que o tribunal deve decidir. Se a sentença extinguiu sem mérito ou é nula e o processo está maduro, cabe pedir o julgamento imediato (CPC, art. 1.013, § 3º).
No penal, a interposição pode vir só com a manifestação de recorrer, e as razões no prazo do art. 600 do CPP; o apelante pode declarar que arrazoará no tribunal (art. 600, § 4º). No júri, o tribunal só examina os fundamentos indicados na interposição (Súmula 713 do STF), então as alíneas do art. 593, III, precisam estar na petição.
Efeitos
No cível, a apelação tem efeito suspensivo como regra (CPC, art. 1.012). Nas sentenças do § 1º (alimentos, tutela provisória confirmada, concedida ou revogada, interdição, extinção ou improcedência dos embargos do executado, entre outras), a sentença produz efeitos logo, e o efeito suspensivo se pede em requerimento próprio, não na apelação: ao tribunal, antes da distribuição, ou ao relator, depois dela (art. 1.012, §§ 3º e 4º). O efeito devolutivo abrange a matéria impugnada (art. 1.013), e questão de fato nova só entra se a parte provar força maior (art. 1.014).
Erros comuns
- Repetir a inicial ou a contestação sem enfrentar os fundamentos da sentença: o relator não conhece de recurso que não os impugnou especificamente (CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III).
- Esquecer a interlocutória não agravável. Se não vier em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, a questão fica fora do recurso (CPC, art. 1.009, § 1º).
- Preparo errado ou sem guia. O recolhimento em dobro do art. 1.007, § 4º, não admite nova complementação (§ 5º).
- Contar o prazo penal em dias úteis. No CPP, os prazos são contínuos (art. 798).
Para a resposta do apelado, veja prazo de contrarrazões.
Perguntas frequentes
O juiz de primeiro grau pode negar seguimento à apelação cível?
Não. Os autos sobem independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), que é feito pelo relator (art. 1.011).
Posso apelar da decisão interlocutória que não cabia agravo?
Sim, em preliminar da apelação contra a sentença ou nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 1º). Se vier nas contrarrazões, o apelante tem 15 dias para se manifestar sobre ela (§ 2º).
Embargos de declaração contra a sentença atrasam a apelação?
Eles interrompem o prazo do recurso (CPC, art. 1.026): o prazo da apelação recomeça inteiro após a intimação da decisão dos embargos de declaração.
Qual o prazo da apelação criminal?
5 dias para interpor e 8 para as razões (3 na contravenção), em dias corridos (CPP, arts. 593, 600 e 798). No juizado criminal, 10 dias, com as razões na petição (Lei 9.099/95, art. 82, § 1º).
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Fontes
- CPC, arts. 76, 180, 183, 186, 219, 224, 932, 1.003, 1.007, 1.009 a 1.014 e 1.026
- CPP, arts. 593, 600 e 798
- Lei 9.099/95, art. 82
- ECA, arts. 152, § 2º, e 198
- Lei 11.101/05, art. 189, § 1º
- Súmula 713 do STF
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