Atualizado em 27/10/2026
O agravo interno leva ao órgão colegiado a decisão proferida pelo relator ou outra decisão unipessoal em tribunal (CPC, art. 1.021). No processo civil, o prazo é de 15 dias úteis (CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.070 e 219), e a petição precisa impugnar especificamente cada fundamento da decisão agravada (art. 1.021, § 1º).
Quando cabe
Cabe contra decisão monocrática do relator: a que não conhece do recurso, nega ou dá provimento sozinho (CPC, art. 932, III a V), decide tutela provisória no tribunal (art. 932, II) ou resolve incidente. Também é o recurso contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que nega seguimento ou sobrestá recurso especial ou extraordinário com base em repercussão geral, relevância ou repetitivo (CPC, art. 1.030, I e III, e § 2º) e contra a que indefere o pedido de excluir do sobrestamento um recurso intempestivo (arts. 1.035, § 7º, e 1.036, § 3º).
A inadmissão do recurso especial ou extraordinário por outro fundamento (art. 1.030, V) não se ataca por agravo interno, mas pelo agravo em recurso especial ou extraordinário (art. 1.042).
O nome muda conforme a norma: o CPC fala em agravo interno; regimentos e a Lei 8.038/90 ainda usam "agravo regimental" ou só "agravo" (art. 39). No cível, o art. 1.070 do CPC unificou o prazo de qualquer agravo, legal ou regimental, contra decisão unipessoal em tribunal.
Prazo
| Ramo | Prazo | Contagem | Base |
|---|---|---|---|
| Cível | 15 dias | úteis | CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.021, 1.070 e 219 |
| Penal (STJ e STF) | 5 dias | corridos | Lei 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; RISTF, art. 317; CPP, art. 798 |
| Trabalhista (TST) | 8 dias | úteis | RITST, art. 265; CLT, art. 775 |
| Infância e juventude | 10 dias | corridos | ECA, arts. 198, II, e 152, § 2º |
Na matéria penal, a Lei 8.038/90 dá 5 dias ao agravo contra decisão de presidente, de seção, de turma ou de relator (art. 39), e o RISTJ mantém 5 dias para o agravo regimental em matéria penal (art. 258). O art. 39 da Lei 8.038/90 não foi revogado pelo CPC (art. 1.072, IV, revogou os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38). Nos tribunais de justiça e nos TRTs, o regimento interno pode trazer regra própria de processamento; confira o do tribunal do processo.
Exemplo no cível, só com feriados nacionais: decisão do relator disponibilizada no DJEN na terça, 01/06/2027; publicação na quarta, 02/06; o prazo começa na quinta, 03/06 e vence na quarta, 23/06/2027 (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Feriado local e suspensão do tribunal mudam a data. Veja também a página de prazo para agravo interno.
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Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Cabimento: decisão unipessoal em tribunal (CPC, art. 1.021) ou uma das hipóteses expressas dos arts. 1.030, § 2º, 1.035, § 7º, e 1.036, § 3º.
- Tempestividade: o prazo da tabela, contado da intimação da decisão (CPC, art. 1.003).
- Impugnação específica: o recorrente impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º). Sem isso, o relator não conhece do recurso (CPC, art. 932, III).
- Endereçamento ao relator, que intima o agravado para responder em 15 dias e, sem retratação, leva o agravo ao colegiado com inclusão em pauta (CPC, art. 1.021, § 2º).
- Representação: procuração nos autos (CPC, art. 76, § 2º).
Estrutura da peça
- Endereçamento ao relator, com pedido de retratação ou, não havendo, de submissão ao órgão colegiado.
- Qualificação das partes e do processo.
- Cabimento e tempestividade: o tipo de decisão agravada e o prazo com a base legal.
- Síntese da decisão monocrática: cada fundamento que ela usou, na ordem em que aparece.
- Impugnação de cada fundamento, um tópico para cada um. Se a decisão aplicou súmula ou precedente (CPC, art. 932, IV), mostrar a distinção do caso ou a superação, com o trecho que a sustenta.
- Pedido de retratação ou de provimento pelo colegiado, dizendo o resultado pretendido (por exemplo, conhecimento e julgamento do recurso).
- Requerimentos finais.
O tom é curto. O colegiado quer ver, em poucas páginas, por que a decisão do relator não se sustenta, não a repetição da apelação ou do recurso especial.
Multa e efeitos
Se o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o colegiado condena o agravante a multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), e qualquer outro recurso fica condicionado ao depósito prévio dessa multa, salvo para a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade, que pagam ao final (§ 5º). O relator não pode julgar improcedente o agravo só reproduzindo os fundamentos da decisão agravada (§ 3º).
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática podem ser conhecidos como agravo interno, desde que o recorrente seja intimado antes para complementar as razões em 5 dias (CPC, art. 1.024, § 3º).
Erros comuns
- Copiar as razões do recurso anterior sem enfrentar a decisão monocrática (CPC, art. 1.021, § 1º).
- Atacar só um dos fundamentos quando a decisão tem dois ou mais, cada um suficiente para mantê-la.
- Usar agravo interno contra inadmissão de REsp ou RE do art. 1.030, V, quando o recurso é o do art. 1.042.
- Contar 15 dias úteis em matéria penal nos tribunais superiores: lá vale o prazo de 5 dias (Lei 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258).
- Agravar só para ganhar tempo: a multa do art. 1.021, § 4º, trava os recursos seguintes até o depósito (§ 5º).
Perguntas frequentes
Agravo interno e agravo regimental são a mesma coisa?
No cível, o agravo contra decisão unipessoal em tribunal segue o CPC, com prazo de 15 dias (arts. 1.021 e 1.070), seja qual for o nome no regimento. Na matéria penal, a Lei 8.038/90 (art. 39) e os regimentos mantêm o agravo de 5 dias.
O agravado é ouvido?
Sim. O relator intima o agravado para se manifestar em 15 dias antes de levar o agravo ao colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º).
Qual o prazo do agravo interno no TST?
8 dias úteis contra decisão dos presidentes do tribunal e das turmas, do vice-presidente ou de relator (RITST, art. 265).
Quando a multa do agravo interno é aplicada?
Quando o colegiado, por unanimidade e em decisão fundamentada, declara o agravo manifestamente inadmissível ou improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º).
Cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a REsp com base em repetitivo?
Sim. Essa decisão, fundada no art. 1.030, I, do CPC, é atacada por agravo interno (art. 1.030, § 2º), e não pelo agravo do art. 1.042.
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Fontes
- CPC, arts. 76, 219, 224, 932, 1.003, 1.021, 1.024, 1.030, 1.035, 1.036, 1.042, 1.070 e 1.072
- Lei 8.038/90, art. 39
- RISTJ, arts. 258 e 259
- RITST, art. 265
- RISTF, art. 317
- ECA, arts. 152, § 2º, e 198
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