Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 49
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em resumo
Os embargos de declaração no Juizado podem ser interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão. A contagem no JEC é em dias úteis (art. 12-A). O art. 50 trata do efeito sobre o prazo do recurso.
Calcule este prazo
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.