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Lei 9.099/95 · Art. 49

Art. 49 do Lei 9.099/95: 5 dias úteis para opor embargos de declaração

Os embargos de declaração no Juizado podem ser interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 49

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Em resumo

Os embargos de declaração no Juizado podem ser interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão. A contagem no JEC é em dias úteis (art. 12-A). O art. 50 trata do efeito sobre o prazo do recurso.

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