Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 42
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em resumo
O recurso inominado contra a sentença é interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita com razões e pedido. O preparo é feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sem intimação, sob pena de deserção (§ 1º). Depois do preparo, o recorrido é intimado para responder em dez dias (§ 2º). No cível a contagem é em dias úteis (art. 12-A).
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