minutare

Início / Lei 9.099/95

Lei 9.099/95 · Art. 34

Art. 34 do Lei 9.099/95

Cada parte pode levar até três testemunhas à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação, ou requerer que sejam intimadas.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 34

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Em resumo

Cada parte pode levar até três testemunhas à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação, ou requerer que sejam intimadas. O requerimento de intimação vai à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência (§ 1º): é antecedência mínima em relação à audiência, não prazo contado de uma intimação. A testemunha intimada que faltar pode ser conduzida (§ 2º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei dos Juizados Especiais e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias