Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 34
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em resumo
Cada parte pode levar até três testemunhas à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação, ou requerer que sejam intimadas. O requerimento de intimação vai à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência (§ 1º): é antecedência mínima em relação à audiência, não prazo contado de uma intimação. A testemunha intimada que faltar pode ser conduzida (§ 2º).
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