Atualizado em 27/10/2026
Os 22 artigos do Lei dos Juizados Especiais que fixam ou regulam prazo processual.
- Art. 12-A: Nos Juizados Especiais Cíveis, todo prazo em dias fixado por lei ou pelo juiz, inclusive para recursos, conta apenas dias úteis. A regra val…
- Art. 16: Registrado o pedido, a Secretaria designa a sessão de conciliação, que deve ocorrer no prazo de quinze dias. É prazo dirigido ao Juizado, nã…
- Art. 19: As intimações no Juizado seguem a forma da citação ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. Os atos praticados em audiência consideram-…
- Art. 34: Cada parte pode levar até três testemunhas à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação, ou requerer que sejam inti…
- Art. 42: O recurso inominado contra a sentença é interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita com razões e p…
- Art. 49: Os embargos de declaração no Juizado podem ser interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão. …
- Art. 50: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O artigo não cria prazo novo: define o efeito dos embargos sob…
- Art. 51: O artigo lista casos de extinção do processo no Juizado, entre eles a ausência do autor a qualquer audiência (inciso I) e, falecido o autor,…
- Art. 52: Regula a execução da sentença no próprio Juizado, com aplicação do CPC no que couber. A intimação da sentença é feita, sempre que possível, …
- Art. 53: Trata da execução de título extrajudicial de até quarenta salários mínimos. Efetuada a penhora, o devedor é intimado a comparecer à audiênci…
- Art. 67: No Juizado Criminal, a intimação é feita por correspondência com aviso de recebimento pessoal, por entrega ao encarregado da recepção quando…
- Art. 68: A intimação do autor do fato e o mandado de citação do acusado devem trazer a exigência de comparecimento acompanhado de advogado, com a adv…
- Art. 71: Se algum dos envolvidos faltar à audiência preliminar, a Secretaria providencia sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na f…
- Art. 75: Não obtida a composição dos danos civis, o ofendido pode exercer imediatamente o direito de representação verbal, reduzida a termo. Não repr…
- Art. 76: Havendo representação ou ação penal pública incondicionada, o Ministério Público pode propor pena restritiva de direitos ou multa (transação…
- Art. 78: Oferecida a denúncia ou queixa, ela é reduzida a termo e o acusado presente fica citado e ciente da audiência de instrução e julgamento. Se …
- Art. 82: Da decisão que rejeita a denúncia ou queixa e da sentença cabe apelação, interposta em dez dias contados da ciência da sentença pelo Ministé…
- Art. 83: No Juizado Criminal, cabem embargos de declaração quando a sentença ou o acórdão tiver obscuridade, contradição ou omissão. São opostos por …
- Art. 89: Nos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, o Ministério Público pode propor, ao oferecer a denúncia, a suspensão do processo por…
- Art. 91: Nos casos em que a Lei 9.099 passou a exigir representação para a ação penal pública (regra de transição), o ofendido ou seu representante l…
- Art. 95: Impôs aos Estados, Distrito Federal e Territórios o prazo de seis meses, da vigência da lei, para criar e instalar os Juizados Especiais, e …
- Art. 96: Dispõe que a lei entra em vigor sessenta dias após a publicação. É norma de vigência e não cria prazo para as partes.