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Lei 9.099/95 · Art. 82

Art. 82 do Lei 9.099/95: 10 dias corridos para apelar

Da decisão que rejeita a denúncia ou queixa e da sentença cabe apelação, interposta em dez dias contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição com razões e pedido (§ 1º).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 82

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Em resumo

Da decisão que rejeita a denúncia ou queixa e da sentença cabe apelação, interposta em dez dias contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição com razões e pedido (§ 1º). O recorrido é intimado para responder em dez dias (§ 2º), e as partes são intimadas da sessão de julgamento pela imprensa (§ 4º). No juizado criminal o CPP se aplica subsidiariamente (art. 92), e pelo CPP, art. 798, os prazos são contínuos.

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