Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 78
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em resumo
Oferecida a denúncia ou queixa, ela é reduzida a termo e o acusado presente fica citado e ciente da audiência de instrução e julgamento. Se ausente, é citado na forma dos arts. 66 e 68 e deve trazer as testemunhas ou requerer a intimação delas no mínimo cinco dias antes da audiência (§ 1º): é antecedência mínima, não prazo contado de uma intimação. Ofendido, responsável civil e testemunhas são intimados na forma do art. 67 (§§ 2º e 3º).
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