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Lei 9.099/95 · Art. 76

Art. 76 do Lei 9.099/95

Havendo representação ou ação penal pública incondicionada, o Ministério Público pode propor pena restritiva de direitos ou multa (transação penal), com os impedimentos dos §§ 2º e 4º (inclusive o prazo de cinco anos para

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 76

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Em resumo

Havendo representação ou ação penal pública incondicionada, o Ministério Público pode propor pena restritiva de direitos ou multa (transação penal), com os impedimentos dos §§ 2º e 4º (inclusive o prazo de cinco anos para novo benefício). Da sentença que acolhe a proposta cabe a apelação do art. 82 (§ 5º). O artigo não cria prazo para a parte, mas remete ao prazo de dez dias da apelação.

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