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Lei 9.099/95 · Art. 75

Art. 75 do Lei 9.099/95

Não obtida a composição dos danos civis, o ofendido pode exercer imediatamente o direito de representação verbal, reduzida a termo.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 75

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Em resumo

Não obtida a composição dos danos civis, o ofendido pode exercer imediatamente o direito de representação verbal, reduzida a termo. Não representar na audiência preliminar não implica decadência: o direito pode ser exercido no prazo previsto em lei (parágrafo único). O artigo não fixa o número de dias.

Como o Minutare resolve isso

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