Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 75
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em resumo
Não obtida a composição dos danos civis, o ofendido pode exercer imediatamente o direito de representação verbal, reduzida a termo. Não representar na audiência preliminar não implica decadência: o direito pode ser exercido no prazo previsto em lei (parágrafo único). O artigo não fixa o número de dias.
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