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Lei 9.099/95 · Art. 71

Art. 71 do Lei 9.099/95

Se algum dos envolvidos faltar à audiência preliminar, a Secretaria providencia sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68. Não fixa prazo.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 71

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Em resumo

Se algum dos envolvidos faltar à audiência preliminar, a Secretaria providencia sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68. Não fixa prazo.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei dos Juizados Especiais e o calendário do prazo

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