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Lei 9.099/95 · Art. 68

Art. 68 do Lei 9.099/95

A intimação do autor do fato e o mandado de citação do acusado devem trazer a exigência de comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na falta, será designado defensor público. Não fixa prazo.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 68

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Em resumo

A intimação do autor do fato e o mandado de citação do acusado devem trazer a exigência de comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na falta, será designado defensor público. Não fixa prazo.

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