Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 68
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em resumo
A intimação do autor do fato e o mandado de citação do acusado devem trazer a exigência de comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na falta, será designado defensor público. Não fixa prazo.
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