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Lei 9.099/95 · Art. 67

Art. 67 do Lei 9.099/95

No Juizado Criminal, a intimação é feita por correspondência com aviso de recebimento pessoal, por entrega ao encarregado da recepção quando se tratar de pessoa jurídica, por oficial de justiça ou por qualquer meio idôneo.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 67

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Em resumo

No Juizado Criminal, a intimação é feita por correspondência com aviso de recebimento pessoal, por entrega ao encarregado da recepção quando se tratar de pessoa jurídica, por oficial de justiça ou por qualquer meio idôneo. Os atos praticados em audiência dão ciência imediata a partes, interessados e defensores (parágrafo único). Não fixa prazo.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei dos Juizados Especiais e o calendário do prazo

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