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Lei 9.099/95 · Art. 53

Art. 53 do Lei 9.099/95

Trata da execução de título extrajudicial de até quarenta salários mínimos.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 53

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Em resumo

Trata da execução de título extrajudicial de até quarenta salários mínimos. Efetuada a penhora, o devedor é intimado a comparecer à audiência de conciliação, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (§ 1º). Se não houver devedor ou bens penhoráveis, o processo é extinto (§ 4º). Não fixa número de dias.

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