Atualizado em 27/10/2026
No processo civil, os embargos à execução de título extrajudicial são opostos em 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC, em regra da juntada do comprovante da citação, e sem necessidade de penhora (CPC, arts. 914 e 915). Na Justiça do Trabalho são 5 dias depois de garantida a execução (CLT, art. 884), e na execução fiscal, 30 dias depois do depósito, da fiança ou da penhora (Lei 6.830/80, art. 16).
O que é
Embargos à execução são a defesa do executado na execução de título extrajudicial. Não se confundem com a impugnação ao cumprimento de sentença, que é a defesa contra título judicial no CPC. No processo civil, os embargos são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes, que o advogado pode declarar autênticas (CPC, art. 914, § 1º). O executado pode alegar inexequibilidade do título, penhora incorreta, excesso de execução, retenção por benfeitorias, incompetência e qualquer matéria de defesa do processo de conhecimento (art. 917).
Prazo por ramo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Cível | 15 dias úteis | CPC, arts. 915 e 231 (conta da juntada da citação); Fazenda Pública, 30 dias (art. 910) | conta da juntada do mandado ou carta de citação, não da publicação; a Fazenda Pública é citada para embargar em 30 dias (CPC, art. 910) |
| Juizado | 15 dias úteis | Lei 9.099/95, arts. 52, IX, e 53, § 1º; 15 dias do CPC, arts. 525 e 915, aplicado de forma subsidiária (art. 52, caput) | a Lei 9.099/95 não fixa prazo em dias: na execução de título extrajudicial os embargos são oferecidos na audiência de conciliação, depois da penhora (art. 53, § 1º); no cumprimento de sentença, 15 dias do CPC, aplicado de forma subsidiária; conferir |
| Trabalhista | 5 dias úteis | CLT, art. 884 (inicio: outro, conta da garantia do juízo); Fazenda Pública, 30 dias (Lei 9.494/97, art. 1º-B) | conta da garantia do juízo, não da publicação; a Fazenda Pública tem 30 dias (Lei 9.494/97, art. 1º-B) |
| Execução fiscal | 30 dias corridos | Lei 6.830/80, art. 16 | conta do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, I a III); a intimação da penhora pode ser a própria publicação do ato de juntada do termo ou auto de penhora (art. 12); a emenda ou substituição da CDA devolve o prazo (art. 2º, § 8º); a LEF não diz como contar; dias úteis pela aplicação subsidiária do CPC (LEF, art. 1º; CPC, art. 219) não é pacífico: o catálogo conta em dias corridos, a conta mais curta; conferir |
- Cível: 15 dias (CPC, art. 915), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914).
- Juizado especial cível: os embargos são oferecidos nos autos da execução, com as matérias do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Na execução de título extrajudicial de até 40 salários mínimos, efetuada a penhora, o devedor é intimado para a audiência de conciliação e ali pode oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º). A Lei 9.099/95 não fixa número de dias; os 15 dias da tabela vêm do CPC aplicado no que couber (arts. 52, caput, e 53, caput), e o ponto não é pacífico. Confira o despacho e a prática do juizado.
- Trabalhista: garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem 5 dias para embargar, e o exequente igual prazo para impugnar (CLT, art. 884). É também nos embargos à penhora que se impugna a sentença de liquidação (§ 3º).
- Execução fiscal: 30 dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (Lei 6.830/80, art. 16, I a III). Os embargos só cabem depois de garantida a execução (§ 1º). A LEF não diz como contar; aplicar os dias úteis do CPC (LEF, art. 1º; CPC, art. 219) não é pacífico, e a tabela conta em dias corridos, a conta mais curta: confira a orientação do tribunal.
De quando conta
No CPC, o art. 915 remete ao art. 231: juntada do aviso de recebimento, juntada do mandado cumprido, data da citação por ato do escrivão, fim da dilação do edital, e assim por diante. Com mais de um executado, o prazo de cada um conta da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo cônjuges ou companheiros, para quem conta da juntada do último (art. 915, § 1º). Na execução por carta, o § 2º distingue embargos só sobre vícios da penhora, avaliação ou alienação (conta da juntada da certificação da citação na carta) dos demais (conta da juntada, nos autos de origem, do comunicado ou da carta cumprida). Não há prazo em dobro para litisconsortes nos embargos (art. 915, § 3º).
Exemplo só com feriados nacionais: mandado de citação cumprido juntado na quinta, 05/11/2026. O prazo começa na sexta, 06/11 (CPC, art. 224), e os 15 dias úteis terminam na sexta-feira, 27/11/2026, já excluído o feriado de 20/11. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.
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A execução segue sem os embargos. No CPC, a incorreção da penhora ou da avaliação ainda pode ser impugnada por simples petição, em 15 dias da ciência do ato (art. 917, § 1º). Na execução fiscal, a matéria útil à defesa, as provas, os documentos e o rol de testemunhas devem vir no prazo dos embargos (LEF, art. 16, § 2º).
Como fazer
- Identifique o termo inicial do caso concreto pelo art. 231 do CPC, pelo art. 884 da CLT ou pelo art. 16 da LEF.
- No excesso de execução, declare o valor correto na petição inicial dos embargos, com demonstrativo (CPC, art. 917, § 3º). Sem isso, os embargos só por excesso são rejeitados liminarmente (§ 4º, I).
- Embargos não suspendem a execução. O efeito suspensivo exige requerimento, requisitos da tutela provisória e execução garantida por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1º).
- Na execução fiscal, reúna toda a defesa no prazo: reconvenção e compensação não são admitidas (LEF, art. 16, § 3º).
Perguntas frequentes
Preciso de penhora para embargar no CPC?
Não. O executado pode embargar independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914).
O prazo dos embargos conta da intimação no DJEN?
Em regra não. No CPC conta na forma do art. 231, a partir da citação e da juntada do seu comprovante (art. 915).
Executados com advogados diferentes têm prazo em dobro?
Não. O art. 229 não se aplica ao prazo dos embargos à execução (CPC, art. 915, § 3º).
Qual o prazo dos embargos na Justiça do Trabalho?
5 dias, contados da garantia da execução ou da penhora (CLT, art. 884), em dias úteis (art. 775).
Na execução fiscal posso embargar sem garantia?
A LEF diz que não são admissíveis embargos antes de garantida a execução (Lei 6.830/80, art. 16, § 1º).
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Fontes
- CPC, arts. 224, 229, 231, 914, 915, 917 e 919
- Lei 9.099/95, arts. 52 e 53, § 1º
- CLT, arts. 775 e 884
- Lei 6.830/80, arts. 1º e 16
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