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Prazo para

Prazo para embargos à execução

Embargos à execução: 15 dias úteis no CPC (art. 915), 5 dias na CLT após a garantia (art. 884) e 30 dias na execução fiscal (LEF, art. 16). De quando conta.

Atualizado em 27/10/2026

No processo civil, os embargos à execução de título extrajudicial são opostos em 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC, em regra da juntada do comprovante da citação, e sem necessidade de penhora (CPC, arts. 914 e 915). Na Justiça do Trabalho são 5 dias depois de garantida a execução (CLT, art. 884), e na execução fiscal, 30 dias depois do depósito, da fiança ou da penhora (Lei 6.830/80, art. 16).

O que é

Embargos à execução são a defesa do executado na execução de título extrajudicial. Não se confundem com a impugnação ao cumprimento de sentença, que é a defesa contra título judicial no CPC. No processo civil, os embargos são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes, que o advogado pode declarar autênticas (CPC, art. 914, § 1º). O executado pode alegar inexequibilidade do título, penhora incorreta, excesso de execução, retenção por benfeitorias, incompetência e qualquer matéria de defesa do processo de conhecimento (art. 917).

Prazo por ramo

RamoPrazoBase legalObservação
Cível15 dias úteisCPC, arts. 915 e 231 (conta da juntada da citação); Fazenda Pública, 30 dias (art. 910)conta da juntada do mandado ou carta de citação, não da publicação; a Fazenda Pública é citada para embargar em 30 dias (CPC, art. 910)
Juizado15 dias úteisLei 9.099/95, arts. 52, IX, e 53, § 1º; 15 dias do CPC, arts. 525 e 915, aplicado de forma subsidiária (art. 52, caput)a Lei 9.099/95 não fixa prazo em dias: na execução de título extrajudicial os embargos são oferecidos na audiência de conciliação, depois da penhora (art. 53, § 1º); no cumprimento de sentença, 15 dias do CPC, aplicado de forma subsidiária; conferir
Trabalhista5 dias úteisCLT, art. 884 (inicio: outro, conta da garantia do juízo); Fazenda Pública, 30 dias (Lei 9.494/97, art. 1º-B)conta da garantia do juízo, não da publicação; a Fazenda Pública tem 30 dias (Lei 9.494/97, art. 1º-B)
Execução fiscal30 dias corridosLei 6.830/80, art. 16conta do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, I a III); a intimação da penhora pode ser a própria publicação do ato de juntada do termo ou auto de penhora (art. 12); a emenda ou substituição da CDA devolve o prazo (art. 2º, § 8º); a LEF não diz como contar; dias úteis pela aplicação subsidiária do CPC (LEF, art. 1º; CPC, art. 219) não é pacífico: o catálogo conta em dias corridos, a conta mais curta; conferir

De quando conta

No CPC, o art. 915 remete ao art. 231: juntada do aviso de recebimento, juntada do mandado cumprido, data da citação por ato do escrivão, fim da dilação do edital, e assim por diante. Com mais de um executado, o prazo de cada um conta da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo cônjuges ou companheiros, para quem conta da juntada do último (art. 915, § 1º). Na execução por carta, o § 2º distingue embargos só sobre vícios da penhora, avaliação ou alienação (conta da juntada da certificação da citação na carta) dos demais (conta da juntada, nos autos de origem, do comunicado ou da carta cumprida). Não há prazo em dobro para litisconsortes nos embargos (art. 915, § 3º).

Exemplo só com feriados nacionais: mandado de citação cumprido juntado na quinta, 05/11/2026. O prazo começa na sexta, 06/11 (CPC, art. 224), e os 15 dias úteis terminam na sexta-feira, 27/11/2026, já excluído o feriado de 20/11. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.

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O que acontece se perder

A execução segue sem os embargos. No CPC, a incorreção da penhora ou da avaliação ainda pode ser impugnada por simples petição, em 15 dias da ciência do ato (art. 917, § 1º). Na execução fiscal, a matéria útil à defesa, as provas, os documentos e o rol de testemunhas devem vir no prazo dos embargos (LEF, art. 16, § 2º).

Como fazer

  1. Identifique o termo inicial do caso concreto pelo art. 231 do CPC, pelo art. 884 da CLT ou pelo art. 16 da LEF.
  2. No excesso de execução, declare o valor correto na petição inicial dos embargos, com demonstrativo (CPC, art. 917, § 3º). Sem isso, os embargos só por excesso são rejeitados liminarmente (§ 4º, I).
  3. Embargos não suspendem a execução. O efeito suspensivo exige requerimento, requisitos da tutela provisória e execução garantida por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1º).
  4. Na execução fiscal, reúna toda a defesa no prazo: reconvenção e compensação não são admitidas (LEF, art. 16, § 3º).

Perguntas frequentes

Preciso de penhora para embargar no CPC?

Não. O executado pode embargar independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914).

O prazo dos embargos conta da intimação no DJEN?

Em regra não. No CPC conta na forma do art. 231, a partir da citação e da juntada do seu comprovante (art. 915).

Executados com advogados diferentes têm prazo em dobro?

Não. O art. 229 não se aplica ao prazo dos embargos à execução (CPC, art. 915, § 3º).

Qual o prazo dos embargos na Justiça do Trabalho?

5 dias, contados da garantia da execução ou da penhora (CLT, art. 884), em dias úteis (art. 775).

Na execução fiscal posso embargar sem garantia?

A LEF diz que não são admissíveis embargos antes de garantida a execução (Lei 6.830/80, art. 16, § 1º).

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Fontes

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