Atualizado em 27/10/2026
Os embargos à execução são a defesa do executado na execução de título extrajudicial. No CPC, o prazo é de 15 dias contados na forma do art. 231 (em regra, da juntada do comprovante da citação) e não depende de penhora (CPC, arts. 914 e 915). Na Justiça do Trabalho são 5 dias depois de garantida a execução (CLT, art. 884), e na execução fiscal, 30 dias depois da garantia (Lei 6.830/80, art. 16).
Quando cabe
No cível, os embargos atacam a execução fundada em título extrajudicial (contrato, cheque, nota promissória, duplicata). Contra o cumprimento de sentença, veja impugnação ao cumprimento de sentença. O nome "embargos" também aparece em outros ramos, com regras próprias:
| Ramo | Prazo | De quando | Garantia | Base |
|---|---|---|---|---|
| Cível (CPC) | 15 dias úteis | forma do art. 231 (juntada da citação) | dispensada | CPC, arts. 914, 915 e 219 |
| Trabalho | 5 dias úteis | garantia da execução ou penhora | exigida | CLT, arts. 884 e 775 |
| Execução fiscal | 30 dias | depósito, juntada da fiança ou do seguro, ou intimação da penhora | exigida | Lei 6.830/80, art. 16 |
| Juizado especial cível | ver abaixo | ver abaixo | ver abaixo | Lei 9.099/95, arts. 52, IX, e 53, § 1º |
No juizado especial cível, a Lei 9.099/95 prevê embargos nos autos da execução da sentença, limitados a falta ou nulidade da citação no processo que correu à revelia, manifesto excesso de execução, erro de cálculo e causa impeditiva, modificativa ou extintiva superveniente à sentença (art. 52, IX). Na execução de título extrajudicial de até 40 salários mínimos, efetuada a penhora, o devedor é intimado para a audiência de conciliação, onde pode oferecer os embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º). A lei não fixa um prazo em dias para os embargos do juizado: confira o que a intimação e as normas do seu juizado dizem.
Prazo
No CPC, os 15 dias contam na forma do art. 231 (art. 915, caput): da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, I e II) ou, na citação eletrônica, do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (art. 231, IX). Como é prazo de citação e não de intimação ao advogado, a data costuma não aparecer no DJEN: acompanhe a juntada nos autos. Com mais de um executado, o prazo de cada um conta da juntada do seu comprovante, salvo cônjuges ou companheiros, para quem conta do último (art. 915, § 1º). O prazo em dobro do art. 229 não se aplica (art. 915, § 3º). A Fazenda Pública é citada para embargar em 30 dias (art. 910).
Na Justiça do Trabalho, os 5 dias correm da garantia da execução ou da penhora (CLT, art. 884, caput), em dias úteis (CLT, art. 775). Para a Fazenda Pública, o prazo do art. 884 é de 30 dias (Lei 9.494/97, art. 1º-B). Entidades filantrópicas e seus diretores estão dispensados da garantia (art. 884, § 6º).
Na execução fiscal, os 30 dias contam dos marcos da tabela (Lei 6.830/80, art. 16, I a III). A LEF aplica o CPC de forma subsidiária (art. 1º), e se os 30 dias se contam em dias úteis (CPC, art. 219) é ponto com divergência: o Minutare conta em dias corridos, a data mais curta.
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Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Tempestividade. Embargos intempestivos são rejeitados liminarmente (CPC, art. 918, I).
- Petição inicial. Os embargos seguem o art. 319, são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as peças relevantes, que o advogado pode declarar autênticas (art. 914, § 1º). Caso de indeferimento da inicial leva à rejeição liminar (art. 918, II).
- Matérias. No CPC, as do art. 917: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida, retenção por benfeitorias, incompetência e qualquer matéria de defesa do processo de conhecimento (inciso VI). Na CLT, cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição (art. 884, § 1º), e a impugnação da sentença de liquidação (§ 3º). Na LEF, toda matéria útil à defesa, com provas, documentos e rol de até três testemunhas, ou até o dobro a critério do juiz (art. 16, § 2º); não se admite reconvenção nem compensação (§ 3º).
- Excesso com valor e demonstrativo. No CPC, declare o valor correto e junte demonstrativo discriminado e atualizado (art. 917, § 3º); sem isso, os embargos são rejeitados se o excesso for o único fundamento, ou o excesso não é examinado (§ 4º). Na CLT, a conta tem impugnação própria em 8 dias, com os itens e valores, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º).
Efeito suspensivo
No CPC, os embargos não suspendem a execução (art. 919, caput). O juiz pode dar efeito suspensivo, a pedido, com os requisitos da tutela provisória e a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º). A decisão sobre o efeito suspensivo é agravável (art. 1.015, X).
Estrutura
- Endereçamento ao juízo da execução, com pedido de distribuição por dependência.
- Qualificação do embargante e do embargado.
- Tempestividade e, quando exigida, a garantia do juízo.
- Síntese da execução e do título.
- Matérias de defesa, uma seção por tese, com o dispositivo.
- Excesso de execução, com o valor correto e o demonstrativo.
- Pedido de efeito suspensivo, mostrando a garantia e os requisitos da tutela provisória.
- Pedidos, provas e valor da causa.
Recebidos os embargos, o exequente é ouvido em 15 dias (CPC, art. 920, I); na execução fiscal, a Fazenda impugna em 30 dias (LEF, art. 17).
Erros comuns
- Contar da publicação. No CPC o prazo conta da juntada da citação ou da confirmação eletrônica (art. 231).
- Pedir parcelamento e embargar. O parcelamento do art. 916 importa renúncia ao direito de embargar (§ 6º).
- Usar o art. 917 no trabalho. A CLT restringe a matéria (art. 884, § 1º), embora haja divergência sobre o alcance desse rol, e a conta não impugnada em 8 dias preclui (art. 879, § 2º).
- Embargos protelatórios. São rejeitados liminarmente e configuram ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 918, III e parágrafo único).
Perguntas frequentes
Qual o prazo dos embargos à execução no CPC?
15 dias úteis, contados na forma do art. 231, em regra da juntada do comprovante da citação (CPC, arts. 915 e 219).
Qual o prazo dos embargos na execução fiscal?
30 dias contados da garantia ou da intimação da penhora, e os embargos só são admitidos depois de garantida a execução (Lei 6.830/80, art. 16 e § 1º). Como há divergência sobre os dias úteis, o Minutare conta em dias corridos, a conta mais curta.
Litisconsortes têm prazo em dobro para embargar?
Não. O art. 915, § 3º, do CPC afasta o art. 229 para os embargos à execução.
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Fontes
- CPC, arts. 219, 229, 231, 319, 914 a 920 e 1.015
- CLT, arts. 775, 879 e 884
- Lei 6.830/80, arts. 1º, 16 e 17
- Lei 9.099/95, arts. 52 e 53
- Lei 9.494/97, art. 1º-B
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