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Embargos à execução

Embargos à execução: 15 dias da juntada da citação no CPC (art. 915), 5 dias após a garantia na CLT (art. 884) e 30 dias na execução fiscal.

Atualizado em 27/10/2026

Os embargos à execução são a defesa do executado na execução de título extrajudicial. No CPC, o prazo é de 15 dias contados na forma do art. 231 (em regra, da juntada do comprovante da citação) e não depende de penhora (CPC, arts. 914 e 915). Na Justiça do Trabalho são 5 dias depois de garantida a execução (CLT, art. 884), e na execução fiscal, 30 dias depois da garantia (Lei 6.830/80, art. 16).

Quando cabe

No cível, os embargos atacam a execução fundada em título extrajudicial (contrato, cheque, nota promissória, duplicata). Contra o cumprimento de sentença, veja impugnação ao cumprimento de sentença. O nome "embargos" também aparece em outros ramos, com regras próprias:

RamoPrazoDe quandoGarantiaBase
Cível (CPC)15 dias úteisforma do art. 231 (juntada da citação)dispensadaCPC, arts. 914, 915 e 219
Trabalho5 dias úteisgarantia da execução ou penhoraexigidaCLT, arts. 884 e 775
Execução fiscal30 diasdepósito, juntada da fiança ou do seguro, ou intimação da penhoraexigidaLei 6.830/80, art. 16
Juizado especial cívelver abaixover abaixover abaixoLei 9.099/95, arts. 52, IX, e 53, § 1º

No juizado especial cível, a Lei 9.099/95 prevê embargos nos autos da execução da sentença, limitados a falta ou nulidade da citação no processo que correu à revelia, manifesto excesso de execução, erro de cálculo e causa impeditiva, modificativa ou extintiva superveniente à sentença (art. 52, IX). Na execução de título extrajudicial de até 40 salários mínimos, efetuada a penhora, o devedor é intimado para a audiência de conciliação, onde pode oferecer os embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º). A lei não fixa um prazo em dias para os embargos do juizado: confira o que a intimação e as normas do seu juizado dizem.

Prazo

No CPC, os 15 dias contam na forma do art. 231 (art. 915, caput): da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, I e II) ou, na citação eletrônica, do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (art. 231, IX). Como é prazo de citação e não de intimação ao advogado, a data costuma não aparecer no DJEN: acompanhe a juntada nos autos. Com mais de um executado, o prazo de cada um conta da juntada do seu comprovante, salvo cônjuges ou companheiros, para quem conta do último (art. 915, § 1º). O prazo em dobro do art. 229 não se aplica (art. 915, § 3º). A Fazenda Pública é citada para embargar em 30 dias (art. 910).

Na Justiça do Trabalho, os 5 dias correm da garantia da execução ou da penhora (CLT, art. 884, caput), em dias úteis (CLT, art. 775). Para a Fazenda Pública, o prazo do art. 884 é de 30 dias (Lei 9.494/97, art. 1º-B). Entidades filantrópicas e seus diretores estão dispensados da garantia (art. 884, § 6º).

Na execução fiscal, os 30 dias contam dos marcos da tabela (Lei 6.830/80, art. 16, I a III). A LEF aplica o CPC de forma subsidiária (art. 1º), e se os 30 dias se contam em dias úteis (CPC, art. 219) é ponto com divergência: o Minutare conta em dias corridos, a data mais curta.

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Requisitos de admissibilidade

Efeito suspensivo

No CPC, os embargos não suspendem a execução (art. 919, caput). O juiz pode dar efeito suspensivo, a pedido, com os requisitos da tutela provisória e a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º). A decisão sobre o efeito suspensivo é agravável (art. 1.015, X).

Estrutura

  1. Endereçamento ao juízo da execução, com pedido de distribuição por dependência.
  2. Qualificação do embargante e do embargado.
  3. Tempestividade e, quando exigida, a garantia do juízo.
  4. Síntese da execução e do título.
  5. Matérias de defesa, uma seção por tese, com o dispositivo.
  6. Excesso de execução, com o valor correto e o demonstrativo.
  7. Pedido de efeito suspensivo, mostrando a garantia e os requisitos da tutela provisória.
  8. Pedidos, provas e valor da causa.

Recebidos os embargos, o exequente é ouvido em 15 dias (CPC, art. 920, I); na execução fiscal, a Fazenda impugna em 30 dias (LEF, art. 17).

Erros comuns

Perguntas frequentes

Qual o prazo dos embargos à execução no CPC?

15 dias úteis, contados na forma do art. 231, em regra da juntada do comprovante da citação (CPC, arts. 915 e 219).

Qual o prazo dos embargos na execução fiscal?

30 dias contados da garantia ou da intimação da penhora, e os embargos só são admitidos depois de garantida a execução (Lei 6.830/80, art. 16 e § 1º). Como há divergência sobre os dias úteis, o Minutare conta em dias corridos, a conta mais curta.

Litisconsortes têm prazo em dobro para embargar?

Não. O art. 915, § 3º, do CPC afasta o art. 229 para os embargos à execução.

Como o Minutare ajuda

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Fontes

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Embargos à execução

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