Atualizado em 27/10/2026
A impugnação é a defesa do executado no cumprimento de sentença, apresentada nos próprios autos no prazo de 15 dias que começa quando termina o prazo de pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação (CPC, art. 525, caput). As matérias são limitadas pelo § 1º do art. 525, e quem alega excesso precisa declarar o valor correto e juntar o cálculo (§ 4º).
Quando cabe
Cabe no cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia, definitivo (art. 523) ou provisório (art. 520, § 1º). O executado é intimado para pagar em 15 dias; não pagando, o débito ganha multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º), e abre-se o prazo da impugnação.
A intimação para pagar, em regra, é feita pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído (art. 513, § 2º, I), e por isso chega pelo DJEN. Mas se o cumprimento for requerido mais de um ano depois do trânsito em julgado, a intimação é feita ao próprio devedor, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 4º). Nesse caso, há divergência sobre o termo inicial do prazo de pagamento: a juntada do aviso (art. 231, I) ou a data da comunicação, por ser ato da própria parte (art. 231, § 3º). Na dúvida, conte pela data mais cedo.
A Fazenda Pública não usa o art. 525: é intimada para impugnar em 30 dias, com matérias próprias (art. 535). Na execução de título extrajudicial, a defesa são os embargos, veja embargos à execução.
Prazo
São dois prazos de 15 dias úteis em sequência a partir da mesma intimação: o de pagamento (art. 523) e, logo depois, o da impugnação (art. 525). Ambos contam só dias úteis (art. 219). Não haverá nova intimação para impugnar, e esperar por ela é o erro mais comum. O exemplo com datas está em prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, têm prazo em dobro (art. 525, § 3º, que remete ao art. 229), salvo em autos eletrônicos (art. 229, § 2º). Veja prazo em dobro.
Fato superveniente ao fim do prazo e questões sobre a validade da penhora, da avaliação e dos atos executivos posteriores se alegam por simples petição, em 15 dias contados da ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, § 11).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Tempestividade. Afirme o fim do prazo de pagamento e o início dos 15 dias do art. 525, caput.
- Matérias do § 1º. Só se alega: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia (I); ilegitimidade de parte (II); inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (III); penhora incorreta ou avaliação errônea (IV); excesso de execução ou cumulação indevida (V); incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VI); causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição (VII). O mérito já decidido não volta.
- Excesso com valor e demonstrativo. Quem alega que o exequente pede mais do que a sentença deu declara de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado (§ 4º). Sem isso, a impugnação é liminarmente rejeitada se o excesso for o único fundamento; havendo outro, ela segue, mas o excesso não é examinado (§ 5º).
- Impedimento ou suspeição seguem os arts. 146 e 148 (§ 2º), em petição própria.
- Sem garantia. A impugnação independe de penhora (caput). A garantia só é exigida para pedir efeito suspensivo.
Efeito suspensivo
A impugnação não impede os atos executivos, inclusive a expropriação (art. 525, § 6º). O juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do executado se houver três coisas ao mesmo tempo: juízo garantido por penhora, caução ou depósito suficientes; fundamentos relevantes; e risco manifesto de grave dano de difícil ou incerta reparação. Mesmo com efeito suspensivo, o exequente pode prosseguir prestando caução (§ 10), e substituição, reforço ou redução da penhora continuam possíveis (§ 7º).
Estrutura
- Endereçamento ao juízo do cumprimento.
- Qualificação e processo.
- Tempestividade, com a data da intimação para pagar e o fim do prazo do art. 523.
- Síntese do pedido de cumprimento e do cálculo do exequente: índice, juros, termos inicial e final (o art. 524 lista o que o demonstrativo do exequente deve conter, e a falta desses itens é argumento).
- Matérias do art. 525, § 1º, uma seção por tese, com o inciso.
- Excesso de execução, com o valor correto e o demonstrativo anexado.
- Pedido de efeito suspensivo, se o juízo estiver garantido, mostrando os requisitos do § 6º.
- Pedidos: acolhimento, extinção ou redução da execução, e condenação do exequente nos ônus.
Erros comuns
- Esperar a penhora ou nova intimação. O prazo corre sozinho depois do prazo de pagamento.
- Alegar excesso sem número. "O cálculo está inflado" sem valor e sem planilha leva à rejeição liminar ou ao não exame (§ 5º).
- Rediscutir o mérito. Fato anterior à sentença não serve como causa extintiva (§ 1º, VII, exige que seja superveniente).
- Contar o prazo em dobro em autos eletrônicos. O art. 229, § 2º, afasta a dobra.
- Pedir efeito suspensivo sem garantia. O § 6º exige o juízo garantido.
Perguntas frequentes
Qual o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença?
15 dias úteis, que começam quando termina o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do art. 523, sem penhora e sem nova intimação (CPC, art. 525, caput, e art. 219).
Precisa garantir o juízo para impugnar?
Não. A garantia só é exigida para pedir efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º).
Posso impugnar depois de perder o prazo?
As matérias do § 11 do art. 525 (fato superveniente e questões sobre penhora, avaliação e atos executivos) admitem simples petição em 15 dias da ciência ou da intimação do ato. Fora disso, a impugnação fica preclusa.
Qual o prazo da Fazenda Pública?
30 dias, nos próprios autos, contados da intimação pessoal do representante judicial (CPC, art. 535).
Qual o recurso contra a decisão da impugnação?
Se a decisão não extingue a execução, é interlocutória da fase de cumprimento e cabe agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único). Se extingue a execução, é sentença (art. 203, § 1º) e cabe apelação. Veja agravo de instrumento.
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Fontes
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