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CPC · Art. 915

Art. 915 do CPC: 15 dias úteis para opor embargos à execução

Os embargos à execução são oferecidos em 15 dias, contados conforme o art.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 915

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Os embargos à execução são oferecidos em 15 dias, contados conforme o art. 231 (em regra, da juntada do comprovante da citação). Com mais de um executado, o prazo de cada um conta da juntada do respectivo comprovante, salvo cônjuges e companheiros, quando conta da juntada do último (§ 1º). Há regras para execução por carta (§ 2º). Não se aplica o art. 229, ou seja, não há prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes (§ 3º).

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