Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 83
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em resumo
No Juizado Criminal, cabem embargos de declaração quando a sentença ou o acórdão tiver obscuridade, contradição ou omissão. São opostos por escrito ou oralmente, em cinco dias contados da ciência da decisão (§ 1º), e interrompem o prazo para o recurso (§ 2º). Erros materiais podem ser corrigidos de ofício (§ 3º). A contagem segue o CPP (art. 92 da Lei 9.099; CPP, art. 798); no Juizado cível os embargos estão nos arts. 48 a 50.
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