Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 95
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em resumo
Impôs aos Estados, Distrito Federal e Territórios o prazo de seis meses, da vigência da lei, para criar e instalar os Juizados Especiais, e de seis meses da publicação para os Juizados Itinerantes (parágrafo único). É norma de organização, sem efeito sobre a contagem de prazos de partes.
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