Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 91
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em resumo
Nos casos em que a Lei 9.099 passou a exigir representação para a ação penal pública (regra de transição), o ofendido ou seu representante legal é intimado para oferecê-la em trinta dias, sob pena de decadência. É prazo decadencial, de direito material, que conta pela regra do direito material, e não prazo processual de parte; o artigo não diz se os dias são úteis ou corridos.
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.