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Lei 9.099/95 · Art. 91

Art. 91 do Lei 9.099/95

Nos casos em que a Lei 9.099 passou a exigir representação para a ação penal pública (regra de transição), o ofendido ou seu representante legal é intimado para oferecê-la em trinta dias, sob pena de decadência.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 91

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Em resumo

Nos casos em que a Lei 9.099 passou a exigir representação para a ação penal pública (regra de transição), o ofendido ou seu representante legal é intimado para oferecê-la em trinta dias, sob pena de decadência. É prazo decadencial, de direito material, que conta pela regra do direito material, e não prazo processual de parte; o artigo não diz se os dias são úteis ou corridos.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei dos Juizados Especiais e o calendário do prazo

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