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Lei 9.099/95 · Art. 16

Art. 16 do Lei 9.099/95

Registrado o pedido, a Secretaria designa a sessão de conciliação, que deve ocorrer no prazo de quinze dias. É prazo dirigido ao Juizado, não à parte, e dispensa distribuição e autuação prévias.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 16

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Em resumo

Registrado o pedido, a Secretaria designa a sessão de conciliação, que deve ocorrer no prazo de quinze dias. É prazo dirigido ao Juizado, não à parte, e dispensa distribuição e autuação prévias.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei dos Juizados Especiais e o calendário do prazo

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