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Lei 9.099/95 · Art. 12-A

Art. 12-A do Lei 9.099/95

Nos Juizados Especiais Cíveis, todo prazo em dias fixado por lei ou pelo juiz, inclusive para recursos, conta apenas dias úteis.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 12-A

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Em resumo

Nos Juizados Especiais Cíveis, todo prazo em dias fixado por lei ou pelo juiz, inclusive para recursos, conta apenas dias úteis. A regra vale para qualquer ato processual no procedimento da Lei 9.099 e é a base da contagem em dias úteis no JEC. Não fixa número de dias.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei dos Juizados Especiais e o calendário do prazo

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