Atualizado em 27/10/2026
O recurso inominado é interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença (Lei 9.099/95, art. 42), e esses dias são úteis (art. 12-A, incluído pela Lei 13.728/2018). O preparo vem nas 48 horas seguintes à interposição, sem intimação, sob pena de deserção (art. 42, § 1º).
O que é o recurso inominado
É o recurso contra a sentença do Juizado Especial Cível. A Lei 9.099/95 não lhe dá nome: o art. 41 diz apenas que "da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado". Daí o nome que a prática consagrou. O recurso é julgado por turma de três juízes togados de primeiro grau (art. 41, § 1º), e nele a parte tem de estar representada por advogado (art. 41, § 2º), mesmo que tenha litigado sozinha em primeiro grau.
Os Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública usam o mesmo recurso, porque as Leis 10.259/2001 (art. 1º) e 12.153/2009 (art. 27) mandam aplicar a Lei 9.099/95 no que não conflitar. Nesses juizados, só se admite recurso contra a sentença, salvo as medidas cautelares e antecipatórias (Lei 10.259/2001, art. 5º; Lei 12.153/2009, art. 4º), e o poder público não tem prazo diferenciado (Lei 10.259/2001, art. 9º; Lei 12.153/2009, art. 7º).
Prazo por ramo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Juizado | 10 dias úteis | Lei 9.099/95, arts. 41, 42 e 12-A | conta da ciência da sentença (Lei 9.099/95, art. 42): proferida em audiência com as partes presentes ou intimadas para ela, conta da audiência, não da publicação; conferir |
De quando conta
A lei fala em "ciência da sentença" (art. 42). Se a sentença sai em audiência com as partes presentes, a ciência é ali. Se é publicada depois, a intimação chega pelo DJEN: pela Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º, considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à publicação (§ 4º).
Exemplo só com feriados nacionais: sentença disponibilizada no DJEN na quinta-feira, 05/11/2026. Publicação na sexta, 06/11; o prazo começa na segunda, 09/11. Contando 10 dias úteis e pulando o feriado de 20/11/2026 (sexta), o último dia é a segunda-feira, 23/11/2026. Feriado local, ponto facultativo e suspensão do tribunal mudam essa conta.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosPreparo: o ponto que mais derruba o recurso
O preparo é feito "independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, § 1º). Ele compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau, salvo assistência judiciária gratuita (art. 54, parágrafo único). A lei não prevê intimação para pagar, e a possibilidade de complementar preparo insuficiente é discutida: o recorrente que espera ser intimado arrisca perder o recurso. Há divergência sobre como contar as 48 horas (em horas corridas ou por dia útil); quem paga junto com a interposição não depende dessa discussão. Se o recorrente pede gratuidade no próprio recurso, convém pedir de forma expressa e fundamentada.
Forma e efeitos
- Petição escrita com as razões e o pedido (art. 42): no Juizado não há interposição seguida de razões em outro prazo, tudo vai na mesma peça.
- Efeito: só devolutivo, podendo o juiz dar efeito suspensivo para evitar dano irreparável (art. 43). Quem precisa suspender a sentença tem de pedir e justificar.
- Resposta: depois do preparo, a secretaria intima o recorrido para responder em 10 dias (art. 42, § 2º), também úteis.
- Julgamento: o acórdão pode constar só da ata; se a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento serve de acórdão (art. 46).
- Sucumbência: o recorrente vencido paga custas e honorários de 10% a 20% (art. 55), o que não ocorre em primeiro grau.
Embargos de declaração antes do recurso
Os embargos de declaração contra a sentença cabem em 5 dias (art. 49) e interrompem o prazo do recurso (art. 50). Depois do julgamento dos embargos, os 10 dias do recurso inominado recomeçam do zero. Veja prazo de embargos de declaração.
O que acontece se perder o prazo
O recurso intempestivo não é conhecido e a sentença transita em julgado. No Juizado não cabe ação rescisória (Lei 9.099/95, art. 59), o que torna o prazo ainda mais sério. O mesmo vale para o preparo fora das 48 horas, que leva à deserção (art. 42, § 1º).
Como fazer
- Confira a data da disponibilização da sentença no DJEN e calcule em dias úteis, com os feriados da comarca.
- Se houver omissão, contradição ou obscuridade, decida antes se vale opor embargos, que interrompem o prazo.
- Emita a guia de preparo pelo valor do tribunal (regras de custas são estaduais ou da Justiça Federal) e pague, de preferência, antes de protocolar.
- Protocole a petição com razões e pedido e, se for o caso, o pedido de efeito suspensivo (art. 43).
- Junte o comprovante de preparo dentro das 48 horas.
Para os demais prazos do rito, veja prazos no Juizado Especial; contra o acórdão da turma recursal federal ou da fazenda, o caminho pode ser o pedido de uniformização.
Perguntas frequentes
O prazo do recurso inominado é contado em dias úteis?
Sim. A Lei 9.099/95, art. 12-A, incluído pela Lei 13.728/2018, manda computar só os dias úteis na contagem de prazo em dias, inclusive para a interposição de recursos.
Qual o prazo para pagar o preparo do recurso inominado?
48 horas seguintes à interposição, sem intimação, sob pena de deserção (art. 42, § 1º). O preparo inclui as despesas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único).
Cabe recurso inominado contra sentença homologatória de acordo?
Não. O art. 41 exclui a sentença homologatória de conciliação ou de laudo arbitral.
Qual o prazo das contrarrazões ao recurso inominado?
10 dias, contados da intimação feita pela secretaria depois do preparo (art. 42, § 2º), em dias úteis (art. 12-A). Veja também prazo de contrarrazões.
A Fazenda Pública tem prazo em dobro no Juizado?
Não. Nos Juizados Federais e da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para pessoa jurídica de direito público, inclusive para recorrer (Lei 10.259/2001, art. 9º; Lei 12.153/2009, art. 7º).
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Fontes
- Lei 9.099/95, arts. 12-A, 41, 42, 43, 46, 49, 50, 54, 55 e 59
- Lei 10.259/2001, arts. 1º, 5º e 9º
- Lei 12.153/2009, arts. 4º, 7º e 27
- Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º
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