Atualizado em 27/10/2026
O recurso inominado é a peça contra a sentença do Juizado Especial Cível. É interposto em 10 dias úteis da ciência da sentença, por petição escrita com as razões e o pedido (Lei 9.099/95, arts. 42 e 12-A), e o preparo vem nas 48 horas seguintes, sem intimação, sob pena de deserção (art. 42, § 1º).
Quando cabe
Cabe contra a sentença do Juizado, salvo a homologatória de conciliação ou de laudo arbitral (Lei 9.099/95, art. 41). O julgamento é de uma turma de três juízes togados de primeiro grau (art. 41, § 1º). Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, o mesmo recurso é usado por aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 (Lei 10.259/2001, art. 1º; Lei 12.153/2009, art. 27), mas só se admite recurso contra a sentença, ressalvada a decisão sobre medida cautelar no Juizado Federal (Lei 10.259/2001, arts. 4º e 5º) e sobre providência cautelar ou antecipatória no Juizado da Fazenda (Lei 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
A Lei 9.099/95 não prevê recurso contra decisão interlocutória do Juizado Cível estadual. Como impugná-la (no próprio recurso inominado ou por outra via) é tema com divergência entre as turmas recursais: confira o entendimento local antes de deixar um ponto para depois da sentença.
Prazo
São 10 dias contados da ciência da sentença (Lei 9.099/95, art. 42), computados só os dias úteis, inclusive para recurso (art. 12-A). Nos Juizados Federais e da Fazenda, o poder público não tem prazo diferenciado (Lei 10.259/2001, art. 9º; Lei 12.153/2009, art. 7º). O recorrido tem o mesmo prazo de 10 dias para a resposta, depois do preparo (Lei 9.099/95, art. 42, § 2º).
Exemplo só com feriados nacionais: sentença disponibilizada no DJEN na quinta-feira, 12/11/2026. A publicação é a sexta, 13/11 (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º), e o prazo começa na segunda, 16/11 (art. 4º, § 4º). Pulando o feriado de 20/11, os 10 dias úteis terminam na segunda-feira, 30/11/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta. Veja prazo do recurso inominado e prazos no Juizado Especial.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Cabimento: sentença do Juizado, que não seja homologatória (Lei 9.099/95, art. 41); no Juizado Federal, sentença definitiva (Lei 10.259/2001, art. 5º).
- Tempestividade: 10 dias úteis (arts. 42 e 12-A).
- Forma: petição escrita, da qual constem as razões e o pedido do recorrente (art. 42). Não há interposição para arrazoar depois: as razões vão na mesma peça.
- Representação: advogado obrigatório no recurso (art. 41, § 2º), mesmo que a parte tenha litigado sem advogado no primeiro grau.
- Preparo: nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, § 1º). Ele compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau, ressalvada a assistência judiciária gratuita (art. 54, parágrafo único).
- Impugnação específica: as razões têm de enfrentar os fundamentos da sentença, não repetir a inicial ou a contestação.
Estrutura da peça
O recurso inominado tem duas partes no mesmo arquivo: a petição de interposição, dirigida ao juízo do Juizado que proferiu a sentença, e as razões, dirigidas à turma recursal.
- Endereçamento: ao juiz do Juizado Especial que sentenciou, com o número do processo.
- Partes: recorrente e recorrido, com a referência à qualificação já constante dos autos.
- Tempestividade e preparo: a data da ciência, o prazo de 10 dias úteis e a informação de que o preparo será recolhido nas 48 horas (ou o pedido de gratuidade, com a declaração e os documentos).
- Razões à turma recursal: síntese do processo e da sentença, em poucos parágrafos, com o que foi pedido e o que foi decidido em cada pedido.
- Fundamentos: uma seção por tese, cada uma ligada ao trecho da sentença que ataca e à prova dos autos, com a página.
- Pedido: reforma (ou anulação, quando o vício for de procedimento) com a indicação de cada pedido da ação que se quer ver revisto. O que não for pedido no recurso não é devolvido à turma.
- Requerimentos finais: efeito suspensivo, quando houver risco de dano irreparável (art. 43), e intimação do recorrido.
Efeitos
O recurso tem só efeito devolutivo, mas o juiz pode dar efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte (Lei 9.099/95, art. 43). Se a parte precisa impedir o cumprimento provisório da sentença, o pedido tem de vir fundamentado, com o dano concreto. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento serve de acórdão (art. 46).
Honorários no recurso
A sentença de primeiro grau não condena em custas e honorários, salvo litigância de má-fé (Lei 9.099/95, art. 55). Em segundo grau, o recorrente vencido paga custas e honorários entre 10% e 20% do valor da condenação ou, sem condenação, do valor corrigido da causa (art. 55). Por isso não faz sentido pedir honorários recursais em favor do recorrente: a lei só os impõe ao recorrente vencido.
Erros comuns
- Contar em dias corridos: desde a inclusão do art. 12-A, a contagem no Juizado Cível é em dias úteis.
- Esperar intimação para o preparo: as 48 horas correm da interposição, sem intimação (art. 42, § 1º). Recolher depois leva à deserção.
- Preparo incompleto: o preparo inclui as despesas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único). Confira a tabela de custas do tribunal.
- Interpor sem as razões: no Juizado, as razões vêm na própria petição (art. 42).
- Pedido genérico: "reforma da sentença" sem dizer quais pedidos se quer ver acolhidos deixa de fora o que não foi especificado.
- Usar a estrutura da apelação do CPC: o prazo é o de 10 dias da Lei 9.099/95, art. 42, e os honorários no recurso seguem a regra própria do art. 55, não os 15 dias e os honorários recursais do CPC, art. 85, § 11. Veja a diferença em apelação.
Perguntas frequentes
Qual o prazo do recurso inominado?
10 dias, contados da ciência da sentença (Lei 9.099/95, art. 42), em dias úteis (art. 12-A).
Quando pagar o preparo do recurso inominado?
Nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º). Quem tem gratuidade fica dispensado (art. 54, parágrafo único).
Precisa de advogado para recorrer no Juizado?
Sim. No recurso, as partes são obrigatoriamente representadas por advogado (Lei 9.099/95, art. 41, § 2º).
Recurso inominado tem efeito suspensivo?
Em regra, não: o efeito é só devolutivo, mas o juiz pode conceder o suspensivo para evitar dano irreparável (Lei 9.099/95, art. 43).
Cabe recurso inominado contra sentença homologatória de acordo?
Não. O art. 41 da Lei 9.099/95 exclui a sentença homologatória de conciliação ou de laudo arbitral.
Como o Minutare ajuda
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Fontes
- Lei 9.099/95, arts. 12-A, 41, 42, 43, 46, 54 e 55
- Lei 10.259/2001, arts. 1º, 4º, 5º e 9º
- Lei 12.153/2009, arts. 3º, 4º, 7º e 27
- Lei 11.419/2006, art. 4º
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