Atualizado em 27/10/2026
O pedido de uniformização é a peça contra o acórdão de turma recursal dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública que diverge de outra turma sobre questão de direito material (Lei 10.259/2001, art. 14; Lei 12.153/2009, art. 18). A lei não fixa o prazo: para a Turma Nacional de Uniformização, o regimento dá 15 dias da intimação do acórdão (RITNU, art. 12), contados em dias úteis (art. 27, § 2º).
Quando cabe
Só nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e nos Juizados da Fazenda Pública estaduais (Lei 12.153/2009). A Lei 9.099/95 não prevê o pedido, por isso ele não existe no Juizado Especial Cível comum. O fundamento é sempre uma divergência sobre questão de direito material:
| Divergência | Juizado Federal | Juizado da Fazenda Pública |
|---|---|---|
| Entre turmas da mesma região ou do mesmo estado | Reunião conjunta das turmas em conflito (Lei 10.259/2001, art. 14, § 1º) | Reunião conjunta das turmas, sob desembargador indicado pelo TJ (Lei 12.153/2009, art. 18, § 1º) |
| Entre regiões ou estados diferentes, ou contra súmula ou jurisprudência dominante do STJ | Turma Nacional de Uniformização (art. 14, § 2º) | Superior Tribunal de Justiça (art. 18, § 3º) |
| Orientação da turma de uniformização contra súmula ou jurisprudência do STJ | Provocação do STJ (art. 14, § 4º) | Provocação do STJ (art. 19) |
Divergência sobre prova ou sobre direito processual não serve: as duas leis falam em "questões de direito material". Para o pedido dirigido à TNU, o paradigma tem de ser decisão de turma recursal ou regional vinculada a outro TRF, ou súmula ou entendimento dominante do STJ ou da própria TNU (RITNU, art. 12, § 1º).
Prazo
Nem a Lei 10.259/2001 nem a Lei 12.153/2009 fixam o prazo; as duas mandam os tribunais regulamentarem o procedimento (Lei 10.259/2001, art. 14, § 10; Lei 12.153/2009, art. 20). No pedido à TNU, o regimento interno (Resolução CJF 586/2019) fixa 15 dias, contados da intimação do acórdão recorrido (art. 12), e o recorrido tem o mesmo prazo para contrarrazões (art. 12, § 2º). Na contagem, só os dias úteis (art. 27, § 2º). Para a turma regional de uniformização e para os Juizados da Fazenda Pública estaduais, confira o regimento do TRF ou do Tribunal de Justiça. Mais detalhes em prazo do pedido de uniformização.
Exemplo pelo prazo da TNU, só com feriados nacionais: acórdão disponibilizado no DJEN na quinta-feira, 04/03/2027. A publicação é a sexta, 05/03 (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º), e o prazo começa na segunda, 08/03 (art. 4º, § 4º). Pulando a sexta-feira santa, 26/03/2027, os 15 dias úteis terminam na segunda-feira, 29/03/2027. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta. Se a intimação foi feita pelo portal do sistema eletrônico, e não pelo DJEN, ela se considera feita no dia da consulta ou, sem consulta, 10 dias corridos depois do envio (Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Cabimento: acórdão de turma recursal em Juizado Federal ou da Fazenda Pública (Lei 10.259/2001, art. 14; Lei 12.153/2009, art. 18).
- Questão de direito material, com a divergência demonstrada na interpretação da lei federal (RITNU, art. 12, § 1º).
- Paradigma válido e com fonte identificada (órgão, número do processo, data do julgamento e onde foi publicado).
- Tempestividade pelo regimento aplicável. O pedido intempestivo não é conhecido já no exame preliminar (RITNU, art. 14, I).
- Interposição na origem: perante a turma recursal ou regional que proferiu o acórdão (RITNU, art. 12), cujo presidente ou vice faz o exame preliminar de admissibilidade (art. 13).
- Legitimidade e interesse: o exame preliminar também afasta o pedido incabível, prejudicado, de parte ilegítima ou sem interesse recursal (RITNU, art. 14, I).
Estrutura da peça
- Endereçamento: ao presidente da turma recursal (ou regional) de origem, com a indicação de que o pedido se dirige à TNU, à turma regional ou ao STJ, conforme a divergência.
- Partes e processo: recorrente e recorrido, número do processo e do acórdão recorrido.
- Cabimento e tempestividade: a hipótese do art. 14 da Lei 10.259/2001 (ou do art. 18 da Lei 12.153/2009), a data da intimação e o prazo do regimento.
- Síntese do acórdão recorrido: a tese jurídica adotada, transcrita no trecho que importa, sem rediscutir os fatos.
- Paradigma: identificação completa e fonte. O acórdão citado tem de existir e ser conferível.
- Cotejo analítico: lado a lado, a situação de fato semelhante e a solução jurídica diferente. A ementa sozinha raramente mostra a divergência.
- Pedido: conhecimento e provimento para fixar a tese e determinar a adequação do julgado.
O que acontece depois
Pedidos idênticos recebidos depois de um pedido levado ao STJ ficam retidos nos autos até o pronunciamento do tribunal (Lei 10.259/2001, art. 14, § 6º; Lei 12.153/2009, art. 19, § 1º). Publicado o acórdão do STJ, as turmas recursais podem se retratar ou declarar prejudicados os pedidos com tese não acolhida (Lei 10.259/2001, art. 14, § 9º; Lei 12.153/2009, art. 19, § 6º). Com plausibilidade do direito e receio de dano de difícil reparação, o relator pode suspender os processos em que a controvérsia esteja estabelecida (Lei 10.259/2001, art. 14, § 5º; Lei 12.153/2009, art. 19, § 2º).
Erros comuns
- Usar no Juizado Cível estadual: lá não há pedido de uniformização previsto em lei.
- Discutir prova ou processo: a divergência tem de ser de direito material.
- Paradigma inadequado: para a TNU, julgado de turma do mesmo TRF não serve (RITNU, art. 12, § 1º, a).
- Cotejo de ementas: sem mostrar a semelhança dos fatos, a divergência não fica demonstrada.
- Contar o prazo de outro recurso: o pedido não segue os 10 dias do recurso inominado nem os 15 dias do CPC, e sim o regimento aplicável.
Perguntas frequentes
Qual o prazo do pedido de uniformização para a TNU?
15 dias da intimação do acórdão recorrido (RITNU, art. 12), contados em dias úteis (art. 27, § 2º). A lei não fixa prazo.
Cabe pedido de uniformização no Juizado Especial Cível estadual?
Não. O pedido existe só nas Leis 10.259/2001 (Juizados Federais) e 12.153/2009 (Juizados da Fazenda Pública).
Onde se protocola o pedido de uniformização?
Na turma recursal ou regional de origem (RITNU, art. 12), que faz o exame preliminar de admissibilidade (art. 13).
Pode-se discutir matéria processual no pedido de uniformização?
Não. As Leis 10.259/2001 (art. 14) e 12.153/2009 (art. 18) restringem o pedido à divergência sobre questão de direito material.
Quem julga a divergência entre turmas de estados diferentes nos Juizados da Fazenda?
O Superior Tribunal de Justiça (Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º).
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Fontes
- Lei 10.259/2001, art. 14
- Lei 12.153/2009, arts. 18, 19 e 20
- Regimento Interno da TNU (Resolução CJF 586/2019), arts. 12, 13, 14 e 27
- Lei 11.419/2006, arts. 4º e 5º
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