Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 19
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em resumo
As intimações no Juizado seguem a forma da citação ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. Os atos praticados em audiência consideram-se de ciência imediata das partes (§ 1º), e a mudança de endereço deve ser comunicada ao juízo, sendo eficazes as intimações enviadas ao endereço antigo se faltar a comunicação (§ 2º). Não fixa prazo.
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