Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 51
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em resumo
O artigo lista casos de extinção do processo no Juizado, entre eles a ausência do autor a qualquer audiência (inciso I) e, falecido o autor, a habilitação que dependa de sentença ou não se dê em trinta dias (inciso V, que não diz de quando o prazo conta). Falecido o réu, o autor tem trinta dias da ciência do fato para promover a citação dos sucessores (inciso VI). A extinção independe de intimação pessoal prévia das partes (§ 1º). No Juizado cível o prazo conta em dias úteis (art. 12-A).
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