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CPC · Art. 991

Art. 991 do CPC

Na reclamação que não tenha formulado, o Ministério Público tem vista do processo por 5 dias, depois do prazo para informações e para a contestação do beneficiário do ato impugnado.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 991

Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Na reclamação que não tenha formulado, o Ministério Público tem vista do processo por 5 dias, depois do prazo para informações e para a contestação do beneficiário do ato impugnado. O prazo é do Ministério Público, não das partes.

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