Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 989
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Ao despachar a reclamação, o relator requisita informações da autoridade, que as presta em 10 dias (I), pode suspender o processo ou o ato (II) e determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que tem 15 dias para contestar (III).
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