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CPC · Art. 989

Art. 989 do CPC: 15 dias úteis para contestar a reclamação (beneficiário da decisão)

Ao despachar a reclamação, o relator requisita informações da autoridade, que as presta em 10 dias (I), pode suspender o processo ou o ato (II) e determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que tem 15 dias

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 989

Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Ao despachar a reclamação, o relator requisita informações da autoridade, que as presta em 10 dias (I), pode suspender o processo ou o ato (II) e determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que tem 15 dias para contestar (III).

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