Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 984
Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente: a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos; b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Ordena o julgamento do IRDR: exposição do relator e sustentação oral. Autor, réu do processo originário e Ministério Público têm 30 minutos; os demais interessados têm 30 minutos divididos entre todos, com inscrição com 2 dias de antecedência. O tempo pode ser ampliado conforme o número de inscritos (§ 1º). Os prazos aqui são de sustentação oral, não de peça.
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