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CPC · Art. 984

Art. 984 do CPC

Ordena o julgamento do IRDR: exposição do relator e sustentação oral.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 984

Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente: a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos; b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Ordena o julgamento do IRDR: exposição do relator e sustentação oral. Autor, réu do processo originário e Ministério Público têm 30 minutos; os demais interessados têm 30 minutos divididos entre todos, com inscrição com 2 dias de antecedência. O tempo pode ser ampliado conforme o número de inscritos (§ 1º). Os prazos aqui são de sustentação oral, não de peça.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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