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CPC · Art. 983

Art. 983 do CPC: 15 dias úteis para requerer juntada de documentos e diligências

No IRDR, o relator ouve as partes e demais interessados, que em prazo comum de 15 dias podem requerer juntada de documentos e diligências

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 983

Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

No IRDR, o relator ouve as partes e demais interessados, que em prazo comum de 15 dias podem requerer juntada de documentos e diligências; em seguida, no mesmo prazo, manifesta-se o Ministério Público. O relator pode designar audiência pública (§ 1º) e, concluídas as diligências, solicita dia para julgamento (§ 2º).

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