Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 997
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Regula o recurso adesivo. Cada parte recorre independentemente, no prazo legal. Sendo vencidos autor e réu, o outro pode aderir ao recurso da parte contrária (§ 1º). O adesivo é dirigido ao órgão do recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder (§ 2º, I), cabe em apelação, recurso extraordinário e recurso especial (§ 2º, II), e não é conhecido se houver desistência do principal ou se este for inadmissível (§ 2º, III). O artigo não fixa número de dias: o prazo para responder é de 15 dias (art. 1.003, § 5º).
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