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CPC · Art. 861

Art. 861 do CPC

Penhoradas quotas ou ações de sócio, o juiz assina prazo razoável, não superior a 3 meses, para a sociedade apresentar balanço especial, oferecer as quotas aos demais sócios e, sem interesse deles, liquidá-las depositando

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 861

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I - apresente balanço especial, na forma da lei;

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Penhoradas quotas ou ações de sócio, o juiz assina prazo razoável, não superior a 3 meses, para a sociedade apresentar balanço especial, oferecer as quotas aos demais sócios e, sem interesse deles, liquidá-las depositando o valor em juízo. O prazo pode ser ampliado em certas hipóteses (§ 4º). Não se aplica à sociedade anônima de capital aberto (§ 2º). O prazo é fixado pelo juiz e medido em meses, por isso não é prazo em dias.

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