Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 857
Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.
§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.
§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Penhorado direito e ação do executado, sem embargos ou com embargos rejeitados, o exequente fica sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência do crédito. Se preferir a alienação judicial do direito penhorado, declara sua vontade em 10 dias contados da realização da penhora (§ 1º).
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