Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 870
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
A avaliação dos bens penhorados é feita pelo oficial de justiça. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar, o juiz nomeia avaliador e fixa prazo não superior a 10 dias para entrega do laudo (parágrafo único). O prazo é do avaliador, não das partes.
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