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CPC · Art. 872

Art. 872 do CPC: 5 dias úteis para se manifestar sobre a avaliação e o desmembramento

A avaliação consta de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora (ou de laudo do avaliador, no prazo fixado pelo juiz), com especificação dos bens e do valor.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 872

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

A avaliação consta de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora (ou de laudo do avaliador, no prazo fixado pelo juiz), com especificação dos bens e do valor. Se o imóvel admite cômoda divisão, a avaliação é feita em partes, com sugestão de desmembramentos (§ 1º). Feita a avaliação e apresentada a proposta de desmembramento, as partes são ouvidas em 5 dias (§ 2º).

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